Questão nº 105

Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV ALERJ 2016 (nº 105)

FGV2016ProcuradorDireito Penal e Processual Penal
Gabarito: Ever comentário ↓

Após constatar a subtração de grande quantia em dinheiro do seu escritório profissional, João Carlos promoveu o devido registro na Delegacia própria, apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. Instaurado o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração, reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que a conduta de João Carlos configura:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Conceito-chave: A denunciação caluniosa exige que a pessoa saiba que está acusando alguém de um crime falso (dolo direto de caluniar). Se o agente age por erro ou com suspeita razoável (mesmo que depois se prove inocente), não há crime, pois falta a intenção de prejudicar injustamente.

  • (A) Incorreta: A calúnia exige a imputação falsa de crime com dolo de prejudicar a honra; João Carlos não sabia que a acusação era falsa, apenas desconfiava com base em indícios concretos.
  • (B) Incorreta: O fato é atípico (não se enquadra em nenhum tipo penal), e não "típico e lícito" — típico seria se houvesse uma conduta descrita em lei, o que não ocorre aqui.
  • (C) Incorreta: A denunciação caluniosa (art. 339, CP) exige que o agente saiba ser inocente o acusado; João Carlos tinha razões objetivas para suspeitar de Lúcio (único que sabia do dinheiro), agindo com erro de fato.
  • (D) Incorreta: A comunicação falsa de crime (art. 340, CP) ocorre quando a pessoa comunica à autoridade um crime que sabe que não aconteceu; aqui o crime existiu (subtração), apenas o autor foi errado.
  • (E) Correta: João Carlos agiu com suspeita fundada (não com certeza da inocência), o que exclui o dolo de caluniar. O erro sobre a autoria do crime é erro de fato (art. 20, CP), que torna o fato atípico. A pegadinha da banca está em confundir "acusação errada" com "acusação falsa": a falsidade da denunciação caluniosa é subjetiva (o agente sabe que é falsa), não objetiva (ser comprovadamente errada depois).

Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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