Questão nº 102
Questão de Direito Processual Civil · FGV ALERJ 2016 (nº 102)
O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução fiscal, no ano de 2015, para efeito de cobrança de crédito tributário atualizado no valor de R$ 105,00. Considerando que a exigibilidade do tributo começou no ano de 2007, o Juízo da Dívida Ativa reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo, proferindo sentença em abril de 2016.
Sobre o caso, é correto afirmar que:
- Aa prescrição do crédito tributário, por envolver matéria de interesse do erário público, não pode ser conhecida de ofício pelo órgão judicial;
- Bo Estado do Rio de Janeiro tem o prazo em dobro para interpor recurso contra a sentença referida no enunciado, que começa a correr da publicação da decisão no Diário Oficial;
- Cda sentença referida no enunciado, é cabível a interposição de embargos infringentes; (alternativa correta)
- Dna vigência da Lei nº 13.105/2015, não mais subsiste o recurso de embargos infringentes, de modo que a sentença extintiva da execução fiscal somente pode ser impugnada por apelação e embargos de declaração;
- Ea sentença extintiva referida no enunciado pode ser impugnada por meio de embargos infringentes e recurso extraordinário e, presentes os seus pressupostos legais, por embargos de declaração.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave aqui é que a execução fiscal é regida pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), que tem regras próprias e especiais que derrogam o CPC em alguns pontos. Uma dessas peculiaridades é que, contra a sentença que extingue a execução fiscal (como a que reconhece a prescrição), cabe embargos infringentes (também chamados de embargos infringentes de alçada), e não apenas apelação, quando o valor da causa for baixo (até 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, hoje atualizadas). Isso é uma exceção à regra geral do CPC, que só admite apelação contra sentenças.
- (A) Incorreta: A prescrição, em matéria tributária, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, pois é matéria de ordem pública, conforme o art. 487, II, do CPC e o art. 156, V, do CTN.
- (B) Incorreta: O prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) só se aplica quando a lei processual civil é a fonte da regra; na LEF, o prazo para apelação é único (30 dias), e não há dobro, pois a LEF é lei especial.
- (C) Correta: A sentença que extingue a execução fiscal com base no valor de até 50 ORTN (atualizado) é impugnável por embargos infringentes (art. 34 da LEF), e não por apelação, pois a LEF prevê esse recurso específico para essa hipótese de "alçada".
- (D) Incorreta: A Lei nº 13.105/2015 (CPC) extinguiu os embargos infringentes do CPC, mas não revogou a LEF; portanto, o recurso de embargos infringentes da LEF continua existindo para as execuções fiscais de baixo valor.
- (E) Incorreta: A sentença não pode ser impugnada por embargos infringentes e recurso extraordinário simultaneamente como se fossem alternativas; o recurso cabível é apenas o de embargos infringentes (art. 34 da LEF), e o recurso extraordinário só caberia após o esgotamento das vias ordinárias, o que não é o caso aqui.
Armadilha da banca (distrator mais tentador – letra D): A banca tenta confundir o candidato com a revogação dos embargos infringentes pelo CPC/2015. A pegadinha é que o CPC/2015 revogou os embargos infringentes do CPC, mas a LEF (lei especial) tem seus próprios embargos infringentes, que continuam válidos. Quem não conhece a LEF marca a letra D, achando que a sentença só pode ser atacada por apelação, mas a lei especial prevalece.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.