Questão nº 77

Questão de Direito Processual Civil · FGV ALEP 2024 (nº 77)

FGV2024ProcuradorDireito Processual Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

Em execução de pagar quantia contra o estado do Paraná, Mônica Cebola, 75 anos, titular de crédito de natureza alimentícia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), já não impugnado pela fazenda pública.
Quanto a urgência no recebimento, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave aqui é a superpreferência em precatórios de natureza alimentícia. Embora a regra geral proíba o fracionamento de um crédito para que parte seja paga por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e parte por precatório, a Constituição Federal abre uma exceção para credores de precatórios alimentares que se enquadram em critérios específicos (idade avançada, doença grave ou deficiência), permitindo o pagamento prioritário de uma parcela limitada do valor.

  • (A) Incorreta: A armadilha aqui é a expressão "por requisição de pagamento de pequeno valor". O pagamento prioritário do valor de superpreferência (até três vezes o pequeno valor) é feito por meio de um precatório preferencial, e não por uma RPV. A RPV é para débitos que, em sua totalidade, não ultrapassam o limite legal de pequeno valor. O Art. 100, § 2º da CF/88 permite o fracionamento para essa finalidade, mas o pagamento continua sendo no regime de precatórios, apenas com prioridade.
  • (B) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 100, § 13) permite a cessão do crédito, mas não a cessão do "direito de fracionamento". Além disso, a preferência por idade é um benefício pessoal do credor original (Art. 100, § 14), e não se transfere automaticamente ao cessionário, a menos que este também se enquadre nos critérios.
  • (C) Incorreta: O valor da superpreferência não é fixado em 40 salários-mínimos, mas sim em "até o triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo" (Art. 100, § 2º da CF/88), que é o limite da RPV. Portanto, seria até três vezes o valor da RPV, e não apenas 40 salários-mínimos. Novamente, o pagamento prioritário não é "por requisição de pagamento de pequeno valor".
  • (D) Correta: Mônica, com 75 anos e crédito de natureza alimentícia, se enquadra nos critérios do Art. 100, § 2º da Constituição Federal. Este dispositivo permite que ela receba, com preferência, um valor limitado a "até o equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo" (ou seja, até três vezes o valor da RPV), admitindo-se o fracionamento para essa finalidade. O restante do crédito será pago na ordem cronológica normal do precatório. Esta alternativa descreve corretamente a regra da superpreferência.
  • (E) Incorreta: Esta alternativa combina os erros das alternativas A e C. O valor da superpreferência não é fixado em 40 salários-mínimos, mas sim em até três vezes o valor da RPV. E o pagamento prioritário não é "por requisição de pagamento de pequeno valor", mas sim um precatório preferencial.

Fonte: FGV ALEP 2024 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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