Questão nº 52

Questão de Direito Tributário · FGV ALEP 2024 (nº 52)

FGV2024ProcuradorDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

A DEF Arrendamento Mercantil S.A. era proprietária de centenas de veículos automotores.
Em 2019, a empresa ABC Leasing S.A. incorporou a empresa DEF Arrendamento Mercantil S.A., deixando de atualizar os dados registrais dos veículos automotores.
Em 2022, o Estado ajuizou execução fiscal em face da DEF Arrendamento Mercantil S.A., visando à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, multa de mora e multa punitiva, do ano de 2018.
Sobre a hipótese, nos termos do Código Tributário Nacional e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Em casos de incorporação empresarial, a empresa incorporadora assume integralmente as dívidas tributárias da empresa incorporada, incluindo o tributo principal e as multas moratórias e punitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da incorporação.

  • (A) Incorreta: A primeira parte está correta quanto à abrangência da responsabilidade (tributo e multas), mas a segunda parte contém dois erros: a premissa de que a incorporação ocorreu antes do fato gerador (o fato gerador foi em 2018 e a incorporação em 2019) e a aplicação excessivamente restritiva da Súmula 392 do STJ, pois a jurisprudência permite a substituição da CDA para incluir o sucessor em casos de sucessão empresarial ocorrida antes do ajuizamento da execução.
  • (B) Incorreta: Erra ao afirmar que a responsabilidade abrange apenas o IPVA, excluindo as multas moratórias e punitivas. A Súmula 554 do STJ e o Art. 132 do CTN estabelecem que a responsabilidade por sucessão empresarial abrange também as multas.
  • (C) Correta: A primeira parte está correta ao afirmar que a responsabilidade da ABC Leasing S.A. abrange o IPVA e as multas de mora e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, conforme o Art. 132 do CTN e a Súmula 554 do STJ. A segunda parte, apesar de uma imprecisão temporal na frase "quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação" (o fato gerador de 2018 ocorreu antes da incorporação de 2019), está correta ao indicar que o ato de lançamento original, feito contra a contribuinte originária (DEF) para um fato gerador anterior à incorporação, não precisa ser alterado em si; a alteração ocorre na fase de execução, com o redirecionamento ou substituição da CDA para a sucessora.
  • (D) Incorreta: Erra ao afirmar que a responsabilidade abrange apenas o IPVA e a multa moratória, excluindo as multas punitivas. Além disso, repete os erros da alternativa A quanto à premissa temporal e à aplicação restritiva da Súmula 392 do STJ.
  • (E) Incorreta: Erra fundamentalmente ao condicionar a responsabilidade da sucessora à demonstração de fraude, dolo ou simulação na incorporação. A responsabilidade por sucessão empresarial, nos termos do Art. 132 do CTN, é objetiva e decorre do próprio ato de incorporação, independentemente de tais elementos.

Fonte: FGV ALEP 2024 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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