Questão nº 24
Questão de Direito Constitucional · FCC TRT24 2016 (nº 24)
De acordo com a Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação
- Ade súmula poderá ser provocada por qualquer cidadão, sendo vedado a provocação para revisão ou cancelamento que são atos exclusivos de ofício do Supremo Tribunal Federal.
- Bou revisão de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedado a provocação para cancelamento que é ato exclusivo de ofício do Supremo Tribunal Federal.
- Cou revisão de súmula poderá ser provocada por qualquer cidadão, sendo vedado a provocação para cancelamento que é ato exclusivo de ofício do Supremo Tribunal Federal.
- Drevisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (alternativa correta)
- Ede súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedado a provocação para revisão ou cancelamento que são atos exclusivos de ofício do Supremo Tribunal Federal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A súmula vinculante é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, após ser reiterada em diversos casos sobre o mesmo tema constitucional, pode ser aprovada para se tornar obrigatória. Isso significa que todos os outros juízes e toda a administração pública (federal, estadual e municipal) são obrigados a seguir essa interpretação do STF.
- (A) Incorreta: A provocação para aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante não pode ser feita por "qualquer cidadão", mas sim por aqueles que têm legitimidade para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), conforme o Art. 103-A, § 2º da CF/88. Além disso, a revisão e o cancelamento não são atos exclusivos de ofício do STF.
- (B) Incorreta: Embora mencione corretamente os legitimados para provocar a revisão, erra ao afirmar que o cancelamento é ato exclusivo de ofício do STF. O Art. 103-A, § 2º da CF/88 inclui o cancelamento entre as ações que podem ser provocadas pelos legitimados da ADI.
- (C) Incorreta: Erra duplamente ao permitir a provocação por "qualquer cidadão" e ao afirmar que o cancelamento é ato exclusivo de ofício do STF.
- (D) Correta: De acordo com o Art. 103-A, § 2º da Constituição Federal, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Esta alternativa completa a frase do enunciado ("Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação...") de forma consistente com o texto constitucional, ao indicar que a revisão e o cancelamento também podem ser provocadas pelos legitimados da ADI.
- (E) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora acerte ao indicar que a aprovação pode ser provocada pelos legitimados da ADI, erra gravemente ao afirmar que a provocação para revisão ou cancelamento é vedada e que esses atos são exclusivos de ofício do STF. O Art. 103-A, § 2º da CF/88 é claro ao incluir a revisão e o cancelamento no rol das ações que podem ser provocadas pelos mesmos legitimados.
Fonte: FCC TRT24 2016 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.