Questão nº 36
Questão de Direito Administrativo e de Administração Pública · FCC TRT18 2022 (nº 36)
Considere que a Administração tenha celebrado um contrato de serviços de limpeza para prédio público, regido pela Lei nº 8.666/1993, e, no curso do contrato, em razão da desocupação de alguns andares, constatou que os quantitativos contratados ficaram acima da efetiva necessidade. Diante de tal situação, a Administração
- Aprecisará da concordância da contratada para reduzir o objeto do contrato, sendo autorizadas alterações unilaterais apenas para acréscimos quantitativos ao objeto original.
- Bpoderá alterar unilateralmente o contrato para reduzir os quantitativos contratados, no limite de 25% do valor original atualizado, nas mesmas condições contratuais, ou em percentual superior mediante acordo com a contratada. (alternativa correta)
- Cpoderá suspender a execução do contrato em relação à parcela excedente às necessidades atuais, no limite de 50% do objeto, independentemente da celebração de termo de aditamento contratual.
- Ddeverá reequilibrar o contrato para reduzir o preço avençado, independente da redução dos quantitativos contratados, tendo em vista a ocorrência de álea extracontratual.
- Epoderá reduzir os quantitativos originais, em qualquer percentual, assegurado à contratada o direito de rescisão se a execução do contrato tornar-se deficitária.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A Administração Pública tem o poder de alterar unilateralmente (ou seja, por conta própria, sem precisar da concordância do contratado) os contratos administrativos para adequá-los ao interesse público, especialmente quando há mudança nas suas necessidades, mas sempre dentro de limites estabelecidos por lei.
- (A) Incorreta: A Administração não precisa da concordância da contratada para reduzir o objeto dentro dos limites legais de alteração unilateral. A prerrogativa de alteração unilateral se aplica tanto para acréscimos quanto para supressões (reduções).
- (B) Correta: Conforme o Art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Administração pode alterar unilateralmente os contratos para reduzir ou aumentar os quantitativos em até 25% do valor inicial atualizado. Para percentuais superiores a esse limite, é necessária a concordância da contratada.
- (C) Incorreta: A suspensão da execução é uma medida diferente da alteração contratual. Além disso, o limite de 50% mencionado na Lei 8.666/93 (Art. 65, § 2º, II) refere-se a acréscimos em situações específicas de reforma de edifício ou equipamento, e não a supressões (reduções) unilaterais, que seguem o limite de 25%. Qualquer alteração substancial, como a redução de quantitativos, exige um termo de aditamento.
- (D) Incorreta: A redução de quantitativos é uma prerrogativa da Administração baseada na mudança de suas necessidades, e não necessariamente uma ocorrência de álea extracontratual (evento imprevisível e externo que desequilibra o contrato). Embora a redução possa gerar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a alternativa sugere que o reequilíbrio seria para reduzir o preço independentemente da redução dos quantitativos, o que não faz sentido, pois a redução do preço é uma consequência direta da redução dos quantitativos. A armadilha aqui é misturar o conceito de alteração unilateral com a teoria da imprevisão de forma inadequada.
- (E) Incorreta: A Administração não pode reduzir os quantitativos em "qualquer percentual" de forma unilateral. Existe o limite legal de 25% para supressões unilaterais. Embora a contratada possa ter direito à rescisão se a execução se tornar excessivamente onerosa ou inviável, a premissa de "qualquer percentual" para a redução unilateral está errada.
Fonte: FCC TRT18 2022 Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.