Questão nº 47

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT15 2024 (nº 47)

FCC2024Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

No tocante ao Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SbDI-1 Repetitivos, considere:

I. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão de dois terços dos seus membros, mediante requerimento de dois ou mais Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas.

II. O requerimento fundamentado de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar dois ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, relatada por escrito, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processos incluído na pauta de julgamentos da Subseção. Será admitida sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.

III. Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos (IRR) no TST é um mecanismo para uniformizar a interpretação de uma questão de direito que se repete em muitos recursos de revista ou embargos, garantindo segurança jurídica e celeridade.

  • (A) Incorreta: A afetação da questão à SbDI-1 ou ao Tribunal Pleno ocorre por decisão da maioria absoluta dos membros (não dois terços) e mediante requerimento do Presidente do TST, de Ministro da SbDI-1 ou de Presidente de Turma (não de dois ou mais Ministros que a compõem). (Art. 89-A, § 1º, do RITST)
  • (B) Incorreta: A afirmação I está incorreta, como explicado acima.
  • (C) Correta: Somente recursos representativos que sejam admissíveis e que, a critério do relator, apresentem argumentação abrangente sobre a questão podem ser afetados. (Art. 89-B, § 1º, do RITST)
  • (D) Incorreta: A afirmação I está incorreta. Além disso, a afirmação II está incorreta porque o requerimento é feito ao Presidente do TST (não ao Presidente da SbDI-1) e, a principal armadilha, não será admitida sustentação oral sobre a proposta de afetação. (Art. 89-A, §§ 2º e 3º, do RITST)
  • (E) Incorreta: A afirmação II está incorreta, como explicado acima.

Fonte: FCC TRT15 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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