Questão nº 56
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 56)
FCC2018Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓
Sobre execução,
- Aé vedada a oitiva de testemunhas, uma vez que a discussão está restrita aos valores objeto da execução, à quitação ou prescrição da dívida.
- Bgarantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (alternativa correta)
- Ca arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o executado preferência para a adjudicação.
- Da exigência da garantia ou penhora nos embargos à execução é igualmente aplicável às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
- Enão pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for prolatada a sentença.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Os Embargos à Execução são o meio de defesa que o devedor (executado) tem no processo de execução trabalhista para contestar a dívida, os cálculos ou outros aspectos, após ter garantido a execução (depositado o valor ou tido bens penhorados).
- (A) Incorreta: A oitiva de testemunhas não é vedada em embargos à execução; embora a discussão se concentre em valores e quitação, outras questões fáticas podem surgir e exigir prova testemunhal, se pertinente.
- (B) Correta: Conforme o Art. 884, caput e § 3º da CLT, após a garantia da execução ou penhora dos bens, o executado tem 5 dias para apresentar embargos, e o exequente tem igual prazo para impugná-los.
- (C) Incorreta: O executado não tem preferência para a adjudicação após o anúncio da arrematação; a adjudicação é um direito do credor (exequente) ou de outros legitimados, geralmente antes ou em substituição ao leilão.
- (D) Incorreta: A exigência de garantia ou penhora para os embargos à execução não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram sua diretoria, conforme Art. 884, § 6º da CLT.
- (E) Incorreta: A armadilha está na data de incidência dos juros de mora. Embora a penhora cubra a condenação, custas e juros, estes últimos, na Justiça do Trabalho, são devidos a partir do ajuizamento da ação, e não da data da prolação da sentença (Art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST).
Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.