Questão nº 54
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 54)
Quanto aos recursos admitidos no TST, considere:
I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.
V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.
Os recursos mencionados nos itens I a V são, respectivamente:
- AAgravo de Instrumento; Embargos Infringentes; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Recurso Extraordinário; Agravo Interno.
- BAgravo Interno; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Embargos Infringentes; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Recurso de revista.
- CAgravo de Instrumento; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Agravo Interno; Embargos Infringentes; Agravo Interno.
- DEmbargos Infringentes; Agravo de Instrumento; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Embargos Infringentes; Recurso de Revista.
- EAgravo de Instrumento; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Embargos Infringentes; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Agravo Interno. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
No Direito Processual do Trabalho, os recursos são ferramentas jurídicas que permitem às partes contestar decisões judiciais, buscando sua reforma, invalidação ou esclarecimento, garantindo o duplo grau de jurisdição e a uniformidade da jurisprudência.
(A) Incorreta: O item I está correto (Agravo de Instrumento), mas o item II não é Embargos Infringentes (são Embargos à SDI-1), o item III não é Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (são Embargos Infringentes), o item IV não é Recurso Extraordinário (são Embargos à SDI-1), e o item V não é Agravo Interno (é Agravo Interno, mas as demais estão erradas).
(B) Incorreta: O item I não é Agravo Interno (é Agravo de Instrumento), e o item V não é Recurso de Revista (é Agravo Interno).
(C) Incorreta: O item III não é Agravo Interno (são Embargos Infringentes) e o item IV não é Embargos Infringentes (são Embargos à SDI-1).
(D) Incorreta: O item I não é Embargos Infringentes (é Agravo de Instrumento), o item II não é Agravo de Instrumento (são Embargos à SDI-1), e o item IV não é Embargos Infringentes (são Embargos à SDI-1).
(E) Correta:
- I. Agravo de Instrumento: É o recurso cabível para destrancar recurso denegado na origem ou em instância superior, permitindo que a matéria seja apreciada pelo Tribunal competente.
- II. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (E-ED): São cabíveis para uniformizar a jurisprudência do TST, quando as Turmas divergirem entre si ou com a SDI-1, ou contrariarem súmulas, OJ ou precedentes normativos do TST, ou súmula vinculante do STF.
- III. Embargos Infringentes: São recursos específicos cabíveis contra decisões não unânimes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em processos de dissídios coletivos de sua competência originária.
- IV. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (E-ED): São cabíveis também contra decisões das Turmas do TST (mesmo em agravos internos e de instrumento) que contrariem precedentes obrigatórios (IAC ou IRDR) firmados pelo próprio TST, visando a uniformização e observância da jurisprudência interna. Armadilha: A menção a "agravos internos e agravos de instrumento" pode confundir, mas a condição principal de "contrariar precedentes obrigatórios" remete à função uniformizadora dos Embargos à SDI-1.
- V. Agravo Interno: É o recurso cabível contra decisões monocráticas de membros do Tribunal (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator) para que o órgão colegiado (Turma, Seção, Pleno) reexamine a questão, salvo se houver recurso próprio mais específico ou a decisão for irrecorrível.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.