Questão nº 41

Questão de Direito Administrativo · FCC TRT-15 2018 (nº 41)

FCC2018Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito Administrativo
Gabarito: Dver comentário ↓

É característica comum aos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos e de empregos públicos:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Quando falamos de agentes públicos, estamos nos referindo a todas as pessoas que, de alguma forma, exercem uma função pública, seja por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outro vínculo com o Estado. Dentro dessa categoria ampla, existem os servidores públicos efetivos (que ocupam cargos e são regidos por estatutos) e os empregados públicos (que ocupam empregos e são regidos pela CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho). A questão busca uma característica que seja comum a esses dois tipos específicos.

D) Correta: O enquadramento no conceito de agente público para fins de tipificação de ato de improbidade é uma característica comum a ambos. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, Art. 2º) define agente público de forma muito abrangente, incluindo qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em entidades públicas. Tanto os servidores públicos efetivos (que ocupam cargos) quanto os empregados públicos (que ocupam empregos) se encaixam perfeitamente nessa definição e, portanto, podem ser responsabilizados por atos de improbidade.

A) Incorreta: A necessidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e fundadas razões para exoneração não é idêntica para ambos. Embora ambos exijam devido processo legal para o desligamento, o PAD no sentido estrito é mais característico dos servidores estatutários. Para empregados públicos, o desligamento deve ser motivado e respeitar o contraditório e a ampla defesa, mas o rito processual não é o mesmo de um PAD de servidor estatutário, e a "exoneração" é um termo mais associado a servidores estatutários, enquanto para empregados se fala em "dispensa" ou "demissão". A natureza da estabilidade e do processo é distinta.

B) Incorreta: Embora ambos se submetam a prévio concurso público e a estágio probatório, a finalidade do estágio probatório e o resultado da "estabilização" são diferentes. Para servidores efetivos, o estágio probatório de 3 anos leva à estabilidade constitucional (Art. 41 da CF/88). Para empregados públicos, o estágio probatório (que pode ser de 90 dias pela CLT ou estendido na prática) não confere a mesma estabilidade constitucional, mas sim uma proteção contra a dispensa arbitrária, exigindo motivação e devido processo legal, mas não a inamovibilidade do servidor estatutário. A "estabilização no cargo e no emprego" não ocorre da mesma forma para ambos.

C) Incorreta: A afirmação de que o estágio probatório é "reduzido em um ano no caso de empregos públicos junto à Administração indireta" é incorreta. Não existe previsão legal para essa redução específica. O período de estágio probatório para empregados públicos é, via de regra, de 90 dias conforme a CLT, embora muitas entidades públicas o estendam para 3 anos para fins de avaliação de desempenho, mas sem conferir a estabilidade do servidor estatutário.

E) Incorreta: A responsabilidade pessoal dos agentes públicos por danos causados a terceiros é subjetiva (depende de dolo ou culpa), e não objetiva. A responsabilidade objetiva (independentemente de dolo ou culpa) é do Estado (Administração Pública) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado, então, tem direito de regresso contra o agente, mas essa ação de regresso exige a comprovação de dolo ou culpa do agente.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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