Questão nº 26

Questão de Direito Administrativo e de Administração Pública · FCC TRT-12 2023 (nº 26)

FCC2023Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade ContabilidadeDireito Administrativo e de Administração Pública
Gabarito: Dver comentário ↓

Considere que no curso da execução de uma obra pública de construção de um viaduto, a Administração tenha constatado a necessidade de alteração das especificações do projeto, para melhor atender à necessidade de fluidez de tráfego na região, com a inclusão de faixa adicional para caminhões e veículos pesados. Determinou, assim, a incorporação das obras decorrentes da alteração do projeto ao contrato celebrado com a construtora, tendo a mesma manifestado oposição às alterações e alegado violação ao instrumento convocatório. A conduta da Administração

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Em contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder de alterar unilateralmente o contrato (o chamado jus variandi) para melhor atender ao interesse público, mas deve garantir que o contratado não seja prejudicado financeiramente, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro original.

  • (A) Incorreta: O poder de alteração unilateral da Administração não se limita apenas a erros de projeto; ele abrange também a necessidade de melhor adequação técnica ou interesse público, mesmo sem erro inicial.
  • (B) Incorreta: A legislação permite a alteração unilateral pela Administração (jus variandi) sem a prévia anuência do contratado, especialmente por razões de interesse público ou adequação técnica, e não apenas em casos de álea extraordinária, caso fortuito ou força maior (que são causas de reequilíbrio, não as únicas de alteração).
  • (C) Incorreta: Esta alternativa foca nos limites percentuais de alteração (25% para acréscimos/supressões gerais), que são importantes, mas não são a condição para a validade da conduta da Administração em alterar o projeto. A questão é sobre o amparo legal para a alteração em si, e não sobre se o acréscimo específico está dentro do limite (o que não é informado no problema). Armadilha da banca: O limite de 25% é um conhecimento comum e verdadeiro sobre contratos administrativos, mas aqui ele é usado para desviar a atenção do fundamento da alteração unilateral. A validade da conduta da Administração em decidir alterar não depende inicialmente do percentual, mas sim da razão (interesse público, adequação técnica), sendo o percentual um limite para a extensão dessa alteração.
  • (D) Correta: A legislação (como o Art. 65, I, "a" e "b", da Lei 8.666/93 ou Art. 124, I, "a" e "b", da Lei 14.133/21) autoriza a Administração a alterar unilateralmente o projeto para melhor adequação técnica às finalidades do contrato, desde que seja garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contratado.
  • (E) Incorreta: Embora razões de interesse público supervenientes sejam válidas, a limitação de 50% do valor original se aplica especificamente a reformas de edifício ou de equipamento, e não a acréscimos gerais em obras (que geralmente têm o limite de 25%). Além disso, a validade da conduta não se restringe apenas a essas condições.

Fonte: FCC TRT-12 2023 Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.

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