Questão nº 62

Questão de Direito Penal · FCC TJ-CE 2022 (nº 62)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Penal
Gabarito: Ever comentário ↓

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A prescrição é a perda do direito do Estado de aplicar ou executar uma pena devido ao decurso de um certo tempo. Após a sentença condenatória se tornar definitiva (transitar em julgado), a prescrição é calculada com base na pena aplicada na sentença, e não mais na pena máxima abstrata do crime.

  • (A) Incorreta: O termo inicial da prescrição da pretensão executória (que é o caso após o trânsito em julgado) é a data em que a sentença se torna irrecorrível para a acusação ou a data em que o condenado começa a se evadir da execução da pena, e não um prazo anterior à denúncia. A prescrição antes da denúncia refere-se à pretensão punitiva.
  • (B) Incorreta: A prescrição depois do trânsito em julgado (chamada prescrição da pretensão executória) regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença, e não pela pena máxima abstrata do delito. A pena máxima é usada para a prescrição da pretensão punitiva, antes da condenação definitiva.
  • (C) Incorreta: Embora se regule pela pena da sentença, a reincidência é um fator que aumenta o prazo prescricional, conforme o art. 110 do Código Penal. Portanto, ela não é desconsiderada.
  • (D) Incorreta: A causa de aumento do crime continuado (art. 71 do CP) é considerada para a fixação da pena total, mas para fins de prescrição da pretensão executória, a Súmula 497 do STF estabelece que a prescrição se calcula pela pena imposta a cada crime, e não pelo total da pena aumentada pelo crime continuado.
  • (E) Correta: Se o réu for reincidente, o prazo da prescrição da pretensão executória é aumentado de um terço, conforme o artigo 110, caput, do Código Penal, que remete ao artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal (na redação anterior à Lei 12.234/2010, que revogou o § 1º do art. 110, mas a regra da majoração para reincidente na prescrição executória continua válida, sendo aplicada por analogia ou por interpretação sistemática do art. 110, caput, com o art. 117, VI, do CP, ou ainda, como era antes da reforma, pelo art. 110, § 1º, que era específico para a prescrição executória. Atualmente, a majoração de 1/3 para reincidentes na prescrição da pretensão executória é uma construção jurisprudencial e doutrinária baseada na interpretação do art. 110, caput, e na lógica do sistema, mesmo com a revogação do §1º do art. 110 pela Lei 12.234/2010. A questão se refere a um entendimento consolidado antes ou apesar da alteração legislativa, ou a uma interpretação que mantém a majoração para a prescrição executória do reincidente). Armadilha da banca: Muitas vezes, o estudante confunde a reincidência como causa de interrupção (art. 117, VI) com a causa de aumento do prazo prescricional, ou esquece que a reincidência agrava a situação do réu também na contagem da prescrição executória.

Fonte: FCC TJ-CE 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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