Questão nº 52
Questão de Direito Processual Civil · FCC TJ-CE 2022 (nº 52)
Contra a decisão que indefere tutela provisória de urgência é cabível agravo de instrumento, que
- Aserá interposto perante o juízo prolator da decisão, que o deverá encaminhar ao tribunal para que lá se realize juízo de admissibilidade do recurso.
- Bserá interposto perante o juízo prolator da decisão, a quem caberá receber o recurso e encaminhá-lo ao tribunal.
- Cserá julgado independentemente de prévia intimação do agravado.
- Dpode receber efeito suspensivo, com o deferimento parcial ou total da tutela recursal. (alternativa correta)
- Esomente poderá receber efeito suspensivo se este não implicar deferimento parcial ou total da tutela recursal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O Agravo de Instrumento é um tipo de recurso usado para contestar decisões interlocutórias (decisões tomadas pelo juiz durante o andamento do processo, antes da sentença final) que podem causar prejuízo grave e de difícil reparação. É muito comum para discutir decisões sobre tutela provisória de urgência, que são medidas rápidas e temporárias para proteger um direito que precisa de proteção imediata.
- (A) Incorreta: O Agravo de Instrumento é interposto diretamente no tribunal (ou por meio eletrônico que o encaminha ao tribunal), e não perante o juízo prolator para que este faça juízo de admissibilidade do recurso. O juízo prolator é apenas comunicado da interposição (Art. 1.016, caput e Art. 1.018, § 2º do CPC).
- (B) Incorreta: Embora a petição possa ser protocolada na primeira instância (para fins de comunicação ao juiz de origem), o Agravo de Instrumento é dirigido ao tribunal. O juízo prolator não "recebe" o recurso no sentido de fazer juízo de admissibilidade ou encaminhá-lo como um ato de sua competência recursal, mas sim é comunicado da interposição (Art. 1.016, caput e Art. 1.018, § 2º do CPC).
- (C) Incorreta: O princípio do contraditório exige que o agravado seja intimado para apresentar suas contrarrazões (contraminuta) antes do julgamento do mérito do recurso, salvo em casos de urgência para concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. O julgamento final do recurso, porém, pressupõe a intimação do agravado (Art. 1.019, II do CPC).
- (D) Correta: O relator do Agravo de Instrumento pode, em decisão monocrática, conceder efeito suspensivo ao recurso (para suspender a decisão agravada) ou deferir, total ou parcialmente, a própria tutela recursal pleiteada (antecipação da tutela recursal), que é o pedido que foi negado na origem. Isso está previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
- (E) Incorreta: Esta alternativa é uma armadilha que tenta confundir o aluno. O efeito suspensivo pode, sim, implicar o deferimento prático da tutela recursal (por exemplo, suspendendo a decisão que negou a tutela, o que pode, na prática, permitir que ela seja implementada, ou pela concessão da tutela antecipada recursal). A própria lei prevê a possibilidade de "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (Art. 1.019, I, do CPC), o que é uma forma de tutela recursal.
Fonte: FCC TJ-CE 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.