Questão nº 52

Questão de Direito Processual Civil · FCC TJ-CE 2022 (nº 52)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

Contra a decisão que indefere tutela provisória de urgência é cabível agravo de instrumento, que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O Agravo de Instrumento é um tipo de recurso usado para contestar decisões interlocutórias (decisões tomadas pelo juiz durante o andamento do processo, antes da sentença final) que podem causar prejuízo grave e de difícil reparação. É muito comum para discutir decisões sobre tutela provisória de urgência, que são medidas rápidas e temporárias para proteger um direito que precisa de proteção imediata.

  • (A) Incorreta: O Agravo de Instrumento é interposto diretamente no tribunal (ou por meio eletrônico que o encaminha ao tribunal), e não perante o juízo prolator para que este faça juízo de admissibilidade do recurso. O juízo prolator é apenas comunicado da interposição (Art. 1.016, caput e Art. 1.018, § 2º do CPC).
  • (B) Incorreta: Embora a petição possa ser protocolada na primeira instância (para fins de comunicação ao juiz de origem), o Agravo de Instrumento é dirigido ao tribunal. O juízo prolator não "recebe" o recurso no sentido de fazer juízo de admissibilidade ou encaminhá-lo como um ato de sua competência recursal, mas sim é comunicado da interposição (Art. 1.016, caput e Art. 1.018, § 2º do CPC).
  • (C) Incorreta: O princípio do contraditório exige que o agravado seja intimado para apresentar suas contrarrazões (contraminuta) antes do julgamento do mérito do recurso, salvo em casos de urgência para concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. O julgamento final do recurso, porém, pressupõe a intimação do agravado (Art. 1.019, II do CPC).
  • (D) Correta: O relator do Agravo de Instrumento pode, em decisão monocrática, conceder efeito suspensivo ao recurso (para suspender a decisão agravada) ou deferir, total ou parcialmente, a própria tutela recursal pleiteada (antecipação da tutela recursal), que é o pedido que foi negado na origem. Isso está previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
  • (E) Incorreta: Esta alternativa é uma armadilha que tenta confundir o aluno. O efeito suspensivo pode, sim, implicar o deferimento prático da tutela recursal (por exemplo, suspendendo a decisão que negou a tutela, o que pode, na prática, permitir que ela seja implementada, ou pela concessão da tutela antecipada recursal). A própria lei prevê a possibilidade de "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (Art. 1.019, I, do CPC), o que é uma forma de tutela recursal.

Fonte: FCC TJ-CE 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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