Questão nº 31

Questão de Direito Administrativo · FCC TJ-CE 2022 (nº 31)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Administrativo
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Suponha que uma empresa concessionária de serviços públicos de saneamento esteja sendo demandada judicialmente por moradores que sofreram danos em seus imóveis em razão do rompimento de uma rede coletora de esgotos. Em sua defesa, a concessionária alegou que, não obstante a comprovação dos danos e da sua correlação com o rompimento, não restou provada a ocorrência de dolo ou culpa, o que afastaria sua responsabilização civil. Referida alegação afigura-se

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A responsabilidade objetiva significa que, para alguém ser responsabilizado por um dano, não é preciso provar que agiu com intenção (dolo) ou descuido (culpa). Basta que haja o dano e uma ligação direta (nexo de causalidade) entre a ação ou omissão e esse dano. No contexto dos serviços públicos, as empresas que os prestam (sejam estatais ou concessionárias) respondem objetivamente pelos danos que causam a terceiros.

  • (A) Correta: A alegação da concessionária é improcedente porque, ao prestar um serviço público, ela assume a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, assim como o faria o próprio Estado. Isso significa que a comprovação de dolo ou culpa de seus agentes é desnecessária para a responsabilização. Além disso, o poder concedente (o Estado) possui responsabilidade subsidiária, ou seja, só será chamado a responder se a concessionária não puder arcar com a indenização ou em caso de falha na fiscalização.
  • (B) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora e a principal armadilha. Ela erra ao afirmar que apenas entidades da Administração direta e indireta possuem responsabilidade objetiva. Na verdade, as concessionárias de serviços públicos, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, ao atuar por delegação do Estado na prestação de um serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estende essa responsabilidade às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A armadilha é confundir a natureza jurídica da concessionária (privada) com a natureza da responsabilidade que ela assume ao exercer uma função pública (objetiva).
  • (C) Incorreta: A responsabilidade objetiva não exige a comprovação de "falha na prestação dos serviços" no sentido de culpa ou dolo. Basta o dano e o nexo causal com o serviço prestado. Exigir a comprovação de falha como condição para a responsabilidade se aproxima de uma responsabilidade subjetiva ou com culpa presumida, o que não é o caso da responsabilidade objetiva.
  • (D) Incorreta: A alternativa está errada ao afirmar que a responsabilidade da concessionária não é de natureza objetiva. Como explicado, ela é objetiva. A ideia de "culpa presumida" ainda se enquadra em um regime de responsabilidade subjetiva (com inversão do ônus da prova), e não na responsabilidade objetiva pura, onde a culpa é irrelevante.
  • (E) Incorreta: A responsabilidade da concessionária é primária e objetiva. A responsabilidade do poder concedente é subsidiária, ou seja, só ocorre se a concessionária não puder arcar com a indenização, ou se houver uma falha comprovada na sua fiscalização. A alternativa inverte essa ordem, tornando a responsabilidade da concessionária subsidiária à do poder concedente, o que está incorreto.

Fonte: FCC TJ-CE 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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