Questão nº 41
Questão de Legislação · FCC SPPREV 2019 (nº 41)
FCC2019Analista em Gestão PrevidenciáriaLegislação
Gabarito: Dver comentário ↓
Considere que autoridade administrativa competente para exarar ato administrativo o fez apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres proferidos no bojo do respectivo processo administrativo, regulado pela Lei nº 10.177, de 1998. O referido ato administrativo é
- Ainválido por falta de motivação, pois esta não pode se dar por remissão.
- Binválido por desatender o pressuposto legal motivação, mas sujeito à convalidação, desde que aquela seja trazida aos autos do processo administrativo em momento anterior à possível impugnação.
- Cválido, pois a motivação não é pressuposto legal do ato administrativo, que, desde que exarado por autoridade competente, pode prescindir de motivo e motivação.
- Dválido, desde que atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, pois presente, no caso, a motivação. (alternativa correta)
- Esujeito à anulação, de ofício ou por provocação do interessado, pois apresenta vício de motivo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A motivação do ato administrativo é a obrigação da Administração Pública de explicar os fatos e fundamentos jurídicos que a levaram a tomar uma decisão, ou seja, o "porquê" do ato.
- A) Incorreta: A motivação pode, sim, ser feita por remissão (referência) a pareceres, informações ou decisões anteriores que já contenham os fundamentos, desde que esses documentos estejam acessíveis no processo. Esta é uma prática legal e aceita no direito administrativo, conhecida como motivação per relationem. A Lei 10.177/1998, em seu Art. 11, §1º, permite expressamente essa forma de motivação. A armadilha da banca aqui é induzir o candidato a pensar que a motivação deve ser sempre autônoma e integralmente descrita no próprio ato, desconsiderando a validade da motivação por remissão.
- B) Incorreta: O ato não é inválido por falta de motivação, pois a motivação por remissão é uma forma válida de motivar. Portanto, não há necessidade de convalidação por este motivo.
- C) Incorreta: A motivação é, sim, um pressuposto legal essencial para a validade de diversos atos administrativos, especialmente aqueles que afetam direitos ou interesses dos administrados, conforme o Art. 11 da Lei 10.177/1998.
- (D) Correta: O ato é válido. A Lei 10.177/1998 (Art. 11, §1º) permite expressamente que a motivação seja feita por meio de remissão a pareceres, informações, laudos ou decisões que já constem do processo administrativo. Desde que esses documentos estejam nos autos e sejam claros, a motivação está presente e é considerada suficiente.
- E) Incorreta: Não há vício de motivo (que seria um erro nos fatos ou fundamentos jurídicos que justificam o ato), mas sim uma forma válida de expressar a motivação. A questão afirma que a motivação é "fundada em manifestações e pareceres", o que sugere que o conteúdo da motivação existe e é adequado, apenas a forma é por remissão.
Fonte: FCC SPPREV 2019 Analista em Gestão Previdenciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.