Questão nº 44
Questão de Direito Administrativo · FCC CLDF 2018 (nº 44)
No decorrer da execução da construção de um edifício contratada pela Administração, viu-se a necessidade justificada de modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto. Nesse caso, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, o contratado fica obrigado a aceitar tais supressões, nas mesmas condições contratuais, até
- A25% do valor atualizado do contrato, não podendo exceder esse limite, salvo se resultantes de acordo celebrado entre as partes, ressaltando-se que, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. (alternativa correta)
- B50% do valor atualizado do contrato, não podendo exceder esse limite, salvo se resultantes de acordo celebrado entre as partes, ressaltando-se que, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelo valor de mercado regularmente comprovado, vedado qualquer tipo de indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, ainda que regularmente comprovados.
- C50% do valor atualizado do contrato, não podendo exceder esse limite, mesmo que haja acordo entre os contratantes, acordo este que seria abusivo, uma vez que infringiria legislação pátria, ressaltando-se que, se o contratado já houver adquirido os materiais, independentemente de encontrarem-se no local da obra, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
- D25% do valor atualizado do contrato, não podendo exceder esse limite, mesmo que haja acordo entre os contratantes, acordo este que seria abusivo, uma vez que infringiria legislação pátria, ressaltando-se que se o contratado já houver adquirido os materiais, independentemente de encontrarem-se no local da obra, estes deverão ser pagos pela Administração pelo valor de mercado regularmente comprovado, vedado qualquer tipo de indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
- E50% do valor atualizado do contrato, apenas se houver previsão expressa no instrumento, não podendo exceder esse limite, mesmo que haja acordo entre os contratantes, acordo este que seria abusivo, uma vez que infringiria legislação pátria, ressaltando-se que, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelo valor de mercado regularmente comprovado, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Em contratos administrativos, a Administração Pública pode alterar unilateralmente o objeto do contrato, mas há limites para proteger o contratado. Esses limites definem até que ponto o contratado é obrigado a aceitar as mudanças.
- (A) Correta: O Art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 estabelece o limite de 25% para supressões (diminuições) em obras, serviços ou compras. O § 2º do mesmo artigo permite que esse limite seja excedido se houver acordo entre as partes. Já o § 4º detalha que, em caso de supressão, materiais já adquiridos e postos no local devem ser pagos pelos custos de aquisição comprovados e corrigidos, e pode haver indenização por outros danos comprovados. Todos os pontos da alternativa estão em conformidade com a lei.
- (B) Incorreta: O limite de 50% é apenas para acréscimos (aumentos) em contratos de reforma de edifício ou equipamento (Art. 65, § 1º), não para supressões em construção. Além disso, a lei fala em "custos de aquisição" e não "valor de mercado" para os materiais, e permite indenização, não a veda.
- (C) Incorreta: O limite de 50% para supressões está errado. A afirmação de que acordo para exceder o limite seria abusivo também está errada, pois o Art. 65, § 2º, expressamente permite supressões acima do limite por acordo. A lei exige que os materiais estejam "postos no local dos trabalhos" para serem pagos, não "independentemente de encontrarem-se no local".
- (D) Incorreta: A armadilha aqui é a afirmação de que "mesmo que haja acordo entre os contratantes, acordo este que seria abusivo". O Art. 65, § 2º, da Lei 8.666/93 permite expressamente que as supressões excedam o limite de 25% se houver acordo entre as partes. Além disso, a lei exige que os materiais estejam "postos no local dos trabalhos" e sejam pagos pelos "custos de aquisição", não pelo "valor de mercado", e não veda a indenização.
- (E) Incorreta: O limite de 50% para supressões está errado. A afirmação de que acordo para exceder o limite seria abusivo também está errada. A lei fala em "custos de aquisição" e não "valor de mercado" para os materiais.
Fonte: FCC CLDF 2018 T38 - Técnico Legislativo - Técnico Legislativo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.