Questão nº 81
Questão de Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Previdenciário · FCC CLDF 2018 (nº 81)
Relativamente à mercadoria importada do exterior, por via marítima, com destino a importador domiciliado no Distrito Federal, e regularmente desembaraçada em repartição aduaneira localizada em Estado litorâneo, a Lei Complementar federal nº 87/96 estabelece que se considera
- Aocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua entrada no território do Distrito Federal.
- Bocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, no momento de sua aquisição em licitação pública, sempre que, posteriormente ao desembaraço aduaneiro regular, ela for apreendida por transporte desacompanhado de documentação fiscal, em seu transporte rumo ao Distrito Federal.
- Ccomo local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele em que se localiza a repartição aduaneira em que se efetuou o desembaraço aduaneiro.
- Docorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua saída do território do Estado litorâneo em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
- Ecomo local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Para o ICMS na importação, o fato gerador (momento em que o imposto nasce) ocorre no desembaraço aduaneiro. Contudo, o local da operação (qual estado tem competência para cobrar o imposto) pode variar e não é necessariamente onde o desembaraço acontece, visando geralmente o domicílio ou estabelecimento do importador.
(A) Incorreta: O fato gerador do ICMS na importação ocorre no desembaraço aduaneiro, conforme Art. 12, I, da LC 87/96, e não na entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
(B) Incorreta: A aquisição em licitação pública de mercadoria apreendida é um fato gerador específico para essa situação (Art. 12, I, 'd', da LC 87/96), mas não é o fato gerador da operação de importação original, que é o desembaraço aduaneiro.
(C) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora o desembaraço aduaneiro seja o momento do fato gerador, o local da operação para fins de cobrança do ICMS na importação, especialmente quando o importador está em outro estado, não é necessariamente o local da repartição aduaneira, mas sim o domicílio ou estabelecimento do adquirente, conforme Art. 11, I, 'c' e 'e' da LC 87/96. O objetivo é que o ICMS vá para o estado de destino/consumo.
(D) Incorreta: O fato gerador da importação é o desembaraço aduaneiro, não a saída da mercadoria do estado litorâneo, que seria o fato gerador de uma operação interestadual subsequente, se aplicável.
(E) Correta: A Lei Complementar nº 87/96, em seu Art. 11, I, 'e', estabelece expressamente que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, é o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
Fonte: FCC CLDF 2018 P01 - Procurador Legislativo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.