Questão nº 220
Questão de Direito · CEBRASPE IRBR 2025 (nº 220)
O art. 142 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece diferentes prazos de prescrição da ação disciplinar conforme a sanção aplicável: cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para infrações puníveis com suspensão; e cento e oitenta dias para aquelas puníveis com advertência. Acerca do prazo prescricional nesse contexto, julgue os itens que se seguem.
Uma vez interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr do dia em que cessar a interrupção, ou seja, a contagem será retomada do início, como se não houvesse havido interrupção.
Resposta comentada
Interrupção da prescrição é o "reset" do cronômetro: o tempo que já correu é jogado fora e a contagem recomeça do zero quando a causa interruptiva cessa. Diferente da suspensão, em que o prazo apenas "pausa" e depois continua de onde parou.
- Correta: Certo. Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia integralmente a partir do dia seguinte ao fim da interrupção — o período anterior é desconsiderado.
Fica de olho: a banca troca interrupção por suspensão e diz que "o prazo continua de onde parou" — isso vale para suspensão, não para interrupção. Também é comum afirmar que a interrupção só ocorre uma vez, quando a lei admite mais de uma (ex.: instauração de sindicância ou processo, e depois a citação/julgamento).
Fonte: CEBRASPE IRBR 2025 Diplomata (Terceiro Secretário). Reproduzida para fins de estudo.