Questão nº 27

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE DPDF 2019 (nº 27)

CEBRASPE2019Defensor Público de Segunda CategoriaDireito Processual Civil

André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.


Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

Resposta comentada

Tanto o art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, como o art. 21 da Lei nº 12.016/2009, não elencam a Defensoria Pública como legitimada para impetrar mandado de segurança coletivo, mas apenas partidos políticos e organizações sindicais ou associações de classe. Seguindo a literalidade do dispositivo constitucional a jurisprudência tem firmado entendimento de que apenas partidos políticos e organizações sindicais ou associações de classe podem impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido o STF tem entendido que “Nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, ‘o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados’.” No mesmo sentido o STJ firmou entendimento ao decidir que “O rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo previsto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, assim como no art. 21 da Lei nº 12.016/2009, não elenca a Defensoria Pública.” Conf. STF, MS 32.832 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015; RE 198.919, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-61999,1ª T, DJ de 24-9-1999; STJ, RMS 49257 / DF, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julg. 03/11/2015, Publ. DJe 19/11/2015.

Fonte: CEBRASPE DPDF 2019 Defensor Público de Segunda Categoria. Reproduzida para fins de estudo.

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