Questão nº 51

Questão de Legislação · FGV TRF1 2024 (nº 51)

FGV2024Técnico Judiciário - Área AdministrativaLegislação
Gabarito: Dver comentário ↓

No âmbito da responsabilização por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pune condutas de agentes públicos (e terceiros que se beneficiem ou participem) que causem dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violem princípios da administração pública. A Lei nº 14.230/2021 alterou significativamente a LIA, exigindo dolo (intenção) para a maioria dos atos e impactando a prescrição e a aplicação retroativa.

  • (A) Incorreta: As infrações de improbidade administrativa possuem natureza cível e administrativa, não penal. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique princípios do direito sancionador (que abrange o direito penal) por analogia, devido ao caráter punitivo da LIA, isso não as torna infrações penais. A armadilha aqui é confundir a aplicação de princípios do direito sancionador com a natureza jurídica da infração.
  • (B) Incorreta: Pessoas jurídicas podem, sim, responder por atos de improbidade administrativa, conforme o Art. 3º da LIA, se induzirem, concorrerem para a prática do ato ou dele se beneficiarem.
  • (C) Incorreta: Após a Lei nº 14.230/2021, a modalidade culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) foi abolida para todos os tipos de atos de improbidade, incluindo os que importam em enriquecimento ilícito. Agora, exige-se dolo (intenção) para a caracterização de qualquer ato de improbidade.
  • (D) Correta: As ações de ressarcimento ao erário (devolução de dinheiro público) decorrentes de atos de improbidade dolosos (intencionais) são imprescritíveis. Este entendimento está consolidado no Art. 37, § 5º, da Constituição Federal e foi reafirmado pelo STF (Tema 897 de Repercussão Geral, RE 852.475), sendo também expresso no Art. 23, § 5º, da LIA.
  • (E) Incorreta: A responsabilização de particular (pessoa física ou jurídica não agente público) é derivada da atuação de um agente público. O particular só responde se induzir, concorrer ou se beneficiar de um ato de improbidade praticado por um agente público, conforme o Art. 3º da LIA.

Fonte: FGV TRF1 2024 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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