Questão nº 52
Questão de Administração Financeira e Orçamentária · FGV TJ-AP 2024 (nº 52)
Em 15/02/2023, um fornecedor contatou o ente público solicitando informações sobre o atraso no pagamento de serviços realizados em outubro e novembro do exercício anterior. Ao localizar as informações no sistema, o ordenador da despesa constatou que o empenho de outubro estava inscrito em restos a pagar não processados. No processo anexado, havia documentação comprobatória e atesto de satisfação sobre os serviços prestados. Já o empenho de novembro foi cancelado em 31/12/2022, com o processo que também acompanhava a documentação comprobatória e atesto de satisfação sobre os serviços do setor responsável.
Considerando a situação exposta, o procedimento a ser adotado pelo ordenador da despesa para pagamento ao fornecedor é:
- Aefetuar o pagamento do empenho de outubro e reemitir a nota de empenho de novembro com data retroativa ao mês de referência para pagamento;
- Befetuar o cancelamento das duas notas de empenho para reemiti-las em 15/02/2023 e, em seguida, efetuar sua liquidação e pagamento;
- Cefetuar a liquidação e o pagamento do empenho de outubro e reemitir o empenho de novembro como restos a pagar processados para pagamento;
- Defetuar o pagamento do empenho de outubro e reemitir o empenho de novembro como despesas de exercícios anteriores para liquidação e pagamento;
- Eefetuar a liquidação e o pagamento do empenho de outubro e reemitir o empenho de novembro como despesas de exercícios anteriores para posterior liquidação e pagamento. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A despesa pública passa por três estágios: empenho (reserva do valor), liquidação (verificação do serviço/bem) e pagamento (entrega do dinheiro). Quando uma despesa empenhada não é paga até o fim do ano, ela vira Restos a Pagar (RAP). Se o empenho foi cancelado, mas o serviço foi prestado, ela se torna uma Despesa de Exercícios Anteriores (DEA).
(A) Incorreta: Não é possível reemitir nota de empenho com data retroativa para um exercício anterior, pois o exercício financeiro é encerrado em 31/12.
(B) Incorreta: Cancelar o empenho de outubro (RAP Não Processado, mas com serviço prestado) seria um erro, pois ele pode ser liquidado e pago. Reemitir ambos como despesas do exercício corrente (15/02/2023) seria uma classificação incorreta, já que os serviços foram de 2022.
(C) Incorreta: O empenho de novembro foi cancelado, portanto, não pode ser "reemitido como restos a pagar processados". Restos a Pagar são empenhos que transitaram de um ano para o outro, não empenhos cancelados.
(D) Incorreta: Embora próxima da correta, esta alternativa omite a necessidade de liquidação para o empenho de outubro. O empenho de outubro estava como RAP Não Processado, o que indica que a liquidação formal ainda não havia sido concluída, mesmo com o atesto de satisfação. A liquidação é um passo obrigatório antes do pagamento.
(E) Correta: Para o empenho de outubro, que estava como RAP Não Processado, mas com serviço comprovado e atestado, o procedimento correto é primeiro liquidar e depois pagar. Para o empenho de novembro, que foi cancelado mas o serviço foi prestado e atestado, ele se enquadra como Despesa de Exercícios Anteriores (DEA). Para pagar uma DEA, é necessário reemitir um novo empenho (no exercício corrente), que passará pelos trâmites de liquidação (formalização do reconhecimento da dívida) e pagamento.
Fonte: FGV TJ-AP 2024 Analista Judiciário - Contador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.