Questão de Legislação Tributária Estadual — FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã (nº 67)
Acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) e à luz da Lei Estadual nº 7.850/2002, analise as afirmativas a seguir.
I. José, esposo de Maria (falecida), renuncia à parcela da herança de Maria a que tinha direito em favor dos demais herdeiros, mas sem designar beneficiário específico.
II. Uma organização religiosa efetua doação de imóvel no valor de R$ 500.000,00, ao lado do templo, para um de seus ministros religiosos, para que este passe a residir em imóvel próprio.
III. João doa imóvel rural a uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Mato Grosso.
São hipóteses de não incidência ou de isenção do ITCD, as transmissões previstas em
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e III, apenas.
- EII e III, apenas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
- (A) Incorreta: a alternativa contempla apenas o item I, mas o item III também configura hipótese de não incidência/isenção, o que a torna incompleta.
- (B) Incorreta: a doação de imóvel de valor expressivo feita pela organização religiosa a um de seus ministros, para moradia particular, não se enquadra nas hipóteses de não incidência ou isenção do ITCD, pois extrapola as finalidades essenciais da entidade religiosa.
- (C) Incorreta: a alternativa contempla apenas o item III, mas o item I também é hipótese de não incidência, o que a torna incompleta.
- (D) Correta: a renúncia genérica (abdicativa, sem designação de beneficiário específico) à herança não configura fato gerador do ITCD para o renunciante, pois este nunca chega a se tornar titular do bem para fins fiscais (item I); e a doação de imóvel rural a sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta corresponde a hipótese de isenção prevista na legislação estadual para entes vinculados ao interesse público (item III).
- (E) Incorreta: o item II (doação ao ministro religioso para uso particular) não é hipótese de não incidência ou isenção, o que invalida a combinação proposta.
Fonte: FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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