Questão nº 67

Questão de Legislação Tributária Estadual · FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã (nº 67)

FGV2023Fiscal de Tributos EstaduaisLegislação Tributária Estadual
Gabarito: Dver comentário ↓

Acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) e à luz da Lei Estadual nº 7.850/2002, analise as afirmativas a seguir.
I. José, esposo de Maria (falecida), renuncia à parcela da herança de Maria a que tinha direito em favor dos demais herdeiros, mas sem designar beneficiário específico.
II. Uma organização religiosa efetua doação de imóvel no valor de R$ 500.000,00, ao lado do templo, para um de seus ministros religiosos, para que este passe a residir em imóvel próprio.
III. João doa imóvel rural a uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Mato Grosso.
São hipóteses de não incidência ou de isenção do ITCD, as transmissões previstas em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

  • (A) Incorreta: a alternativa contempla apenas o item I, mas o item III também configura hipótese de não incidência/isenção, o que a torna incompleta.
  • (B) Incorreta: a doação de imóvel de valor expressivo feita pela organização religiosa a um de seus ministros, para moradia particular, não se enquadra nas hipóteses de não incidência ou isenção do ITCD, pois extrapola as finalidades essenciais da entidade religiosa.
  • (C) Incorreta: a alternativa contempla apenas o item III, mas o item I também é hipótese de não incidência, o que a torna incompleta.
  • (D) Correta: a renúncia genérica (abdicativa, sem designação de beneficiário específico) à herança não configura fato gerador do ITCD para o renunciante, pois este nunca chega a se tornar titular do bem para fins fiscais (item I); e a doação de imóvel rural a sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta corresponde a hipótese de isenção prevista na legislação estadual para entes vinculados ao interesse público (item III).
  • (E) Incorreta: o item II (doação ao ministro religioso para uso particular) não é hipótese de não incidência ou isenção, o que invalida a combinação proposta.

Fonte: FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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