FGV2023Fiscal de Tributos EstaduaisDireito Tributário
Questão de Direito Tributário — FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã (nº 60)
João, domiciliado em Cuiabá (MT), faleceu nesta cidade em 10/02/2023, e seus herdeiros, todos maiores e capazes, optaram por realizar de comum acordo o inventário extrajudicial dos bens deixados em herança em Brasília-DF, cidade em que domiciliados quase todos os herdeiros.
Constava dos bens deixados pelo autor da herança:
- Imóvel localizado em Campo Grande (MS).
- Joias em cofre no imóvel em Campo Grande (MS).
- Ações com cotação em bolsa de valores nacional.
- Automóvel registrado junto ao DETRAN-SP, em uso de herdeiro domiciliado no Estado de SP.
Os herdeiros dirigiram-se até um tabelionato de Brasília-DF e lá foram informados de que teriam de recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) referente à herança.
Acerca de tal cenário, assinale a afirmativa correta.
- AO ITCD referente ao imóvel localizado em Campo Grande (MS) será devido ao Distrito Federal, local em que será lavrada a escritura pública de inventário extrajudicial.
- BO ITCD referente ao automóvel registrado junto ao DETRAN-SP será devido ao Estado de SP, onde o veículo está em uso e onde está registrado perante o DETRAN.
- CO ITCD referente às ações com cotação em bolsa de valores nacional será devido ao Estado de MT, local do falecimento do autor da herança.
- DO ITCD referente às joias em cofre no imóvel em Campo Grande (MS) será devido ao Distrito Federal, local em que será lavrada a escritura pública de inventário extrajudicial.
- EO ITCD referente ao automóvel registrado junto ao DETRAN-SP será devido ao Estado do MT, local do falecimento do autor da herança.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
- (A) Incorreta: por se tratar de bem imóvel, a competência para cobrança do ITCD é do Estado da situação do bem (art. 155, §1º, I, CF), ou seja, do Estado de Mato Grosso do Sul, e não do Distrito Federal, ainda que ali seja lavrada a escritura de inventário extrajudicial.
- (B) Incorreta: tratando-se de bem móvel (automóvel), a competência para o ITCD causa mortis é do local onde se processa o inventário (Distrito Federal), e não do Estado de SP onde o veículo está registrado e em uso.
- (C) Incorreta: as ações são bens móveis, de modo que a competência para o ITCD causa mortis é do local do inventário (Distrito Federal), e não do Estado de Mato Grosso, local do falecimento.
- (D) Correta: sendo as joias bens móveis, aplica-se a regra do art. 155, §1º, II, da CF, segundo a qual compete ao Distrito Federal, ou ao Estado onde se processar o inventário, a cobrança do ITCD sobre bens móveis, títulos e créditos, o que justifica ser devido ao Distrito Federal, local da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
- (E) Incorreta: sendo o automóvel bem móvel, a competência para o ITCD é do local do inventário (Distrito Federal), e não do Estado de Mato Grosso, local do falecimento do autor da herança.
Fonte: FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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