Questão nº 56

Questão de Direito Tributário · FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã (nº 56)

FGV2023Fiscal de Tributos EstaduaisDireito Tributário
Gabarito: Aver comentário ↓

Em 2016, lei do Estado Alfa, com estimativa de impacto orçamentário e financeiro e obediência às normas de responsabilidade fiscal, determinou que a concessionária estadual de gás canalizado não deveria cobrar ICMS na fatura de gás quando este fosse fornecido a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas.
Em 2017, contudo, o reconhecimento do benefício foi suspenso em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador perante o Tribunal de Justiça estadual, sob alegação de que a lei não poderia ser cumprida enquanto não fosse obtida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tal benefício fiscal.
Em 2020, a questão foi levada ao CONFAZ com pedido de reinstituição do benefício, nos termos da LC nº 160/2017.
Acerca dessa situação específica e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

  • (A) Correta: por se tratar de benefício vinculado a entidades beneficentes de assistência social, que gozam de imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, "c", CF/88), a desoneração independe de convênio do CONFAZ, exigência aplicável às isenções concedidas por opção do legislador (art. 155, §2º, XII, "g", CF), e não às hipóteses de imunidade, que decorrem diretamente do texto constitucional.
  • (B) Incorreta: o quórum de 2/3 das unidades federadas, ou 1/3 por região, é o exigido pela LC nº 160/2017 para a reinstituição de isenções por convênio, mas no caso não há necessidade de convênio, por se tratar de imunidade tributária, e não de isenção legal.
  • (C) Incorreta: pelo mesmo motivo, não se exige unanimidade das unidades federadas, pois o benefício em favor de entidade beneficente de assistência social decorre de imunidade, dispensando qualquer convênio do CONFAZ.
  • (D) Incorreta: o prazo máximo de fruição fixado pela LC nº 160/2017 aplica-se às isenções reinstituídas por convênio, hipótese distinta da imunidade tributária constitucional que abrange o caso descrito.
  • (E) Incorreta: não sendo necessária autorização do CONFAZ para a concessão do benefício, tampouco é necessária nova autorização para sua manutenção ou eventual revogação.

Fonte: FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho