Questão de Direito Tributário — FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã (nº 56)
Em 2016, lei do Estado Alfa, com estimativa de impacto orçamentário e financeiro e obediência às normas de responsabilidade fiscal, determinou que a concessionária estadual de gás canalizado não deveria cobrar ICMS na fatura de gás quando este fosse fornecido a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas.
Em 2017, contudo, o reconhecimento do benefício foi suspenso em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador perante o Tribunal de Justiça estadual, sob alegação de que a lei não poderia ser cumprida enquanto não fosse obtida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tal benefício fiscal.
Em 2020, a questão foi levada ao CONFAZ com pedido de reinstituição do benefício, nos termos da LC nº 160/2017.
Acerca dessa situação específica e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
- AA concessão de tal benefício fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.
- BO convênio para reinstituição desse benefício dependeria do voto favorável de, ao menos, 2/3 (dois terços) das unidades federadas ou de, ao menos, 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
- CO convênio para reinstituição desse benefício dependeria do voto favorável da unanimidade das unidades federadas.
- Dtal benefício, atendidas as exigências da LC nº 160/2017 e aprovado o convênio no CONFAZ, poderia ser concedido com prazo de fruição máximo até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.
- EO Estado Alfa, uma vez obtida a autorização por convênio do CONFAZ para concessão de tal benefício fiscal, somente poderá revogá-lo por meio de nova autorização do CONFAZ.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
- (A) Correta: por se tratar de benefício vinculado a entidades beneficentes de assistência social, que gozam de imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, "c", CF/88), a desoneração independe de convênio do CONFAZ, exigência aplicável às isenções concedidas por opção do legislador (art. 155, §2º, XII, "g", CF), e não às hipóteses de imunidade, que decorrem diretamente do texto constitucional.
- (B) Incorreta: o quórum de 2/3 das unidades federadas, ou 1/3 por região, é o exigido pela LC nº 160/2017 para a reinstituição de isenções por convênio, mas no caso não há necessidade de convênio, por se tratar de imunidade tributária, e não de isenção legal.
- (C) Incorreta: pelo mesmo motivo, não se exige unanimidade das unidades federadas, pois o benefício em favor de entidade beneficente de assistência social decorre de imunidade, dispensando qualquer convênio do CONFAZ.
- (D) Incorreta: o prazo máximo de fruição fixado pela LC nº 160/2017 aplica-se às isenções reinstituídas por convênio, hipótese distinta da imunidade tributária constitucional que abrange o caso descrito.
- (E) Incorreta: não sendo necessária autorização do CONFAZ para a concessão do benefício, tampouco é necessária nova autorização para sua manutenção ou eventual revogação.
Fonte: FGV Sefaz-MT 2023 - Manhã Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
Continue estudando
Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.
Estudar de graça no Quizinho