Questão nº 48
Questão de Governança Corporativa · FGV EPE 2024 (nº 48)
Em certa empresa estatal subsidiária que não possui conselho de administração em sua estrutura, o auditor-chefe foi destituído do cargo. O diretor-presidente pretende indicar para a função o sr. Caio Mélvio da Oliveira Tício Júnior, empregado da estatal, que havia ocupado anteriormente a função de auditor-chefe por cinco anos, o que demonstra sua larga experiência, quando há dois anos e meio pediu sua desvinculação da titularidade do órgão de controle interno para tratar de assunto de foro íntimo.
Em relação à situação narrada e considerando o disposto na Resolução CGPAR nº 48/2023, assinale a afirmativa correta.
- AA aprovação da nomeação do mencionado empregado à função de auditor-chefe da empresa estatal deverá ser submetida à diretoria-executiva, pelo fato da empresa estatal subsidiária não possuir em sua estrutura conselho de administração.
- BNão será possível a designação do mencionado empregado à função de auditor-chefe da empresa estatal por não ter se completado o interstício de três anos ou trinta e seis meses de sua dispensa da função. (alternativa correta)
- CA aprovação à designação do mencionado empregado à função de auditor-chefe da empresa estatal será possível, desde que aprovada pelo conselho de administração da controladora, uma vez que para subsidiárias não se aplica o prazo de quarentena de exoneração ou dispensa de função de cunho controlador.
- DA aprovação à designação do mencionado empregado à função de auditor-chefe da empresa estatal será possível, desde que aprovada pelo conselho de administração da controladora, uma vez não se aplicar o prazo de quarentena de exoneração ou dispensa de função de cunho controlador quando a destituição ter sido a pedido.
- ENão será possível a designação do mencionado empregado à função de auditor-chefe pelo fato deste integrar a estrutura da empresa estatal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a independência e a quarentena para cargos de controle interno em empresas estatais. Para garantir que o Auditor-Chefe atue de forma imparcial, a legislação exige um período mínimo de afastamento de certas funções antes de assumir ou reassumir o cargo, além de definir quem tem a prerrogativa de aprovar essa nomeação.
- (A) Incorreta: A aprovação para a função de Auditor-Chefe em subsidiárias sem conselho de administração é de responsabilidade do Conselho de Administração da controladora, não da diretoria-executiva da subsidiária.
- (B) Correta: A Resolução CGPAR nº 48/2023, em seu Art. 15, § 1º, inciso II, alínea "c", estabelece que é vedada a designação para a função de titular do órgão de controle interno (Auditor-Chefe) antes de decorridos 3 (três) anos da sua dispensa ou exoneração da função. Como o Sr. Caio Mélvio deixou a função há dois anos e meio (30 meses), ele ainda não cumpriu o interstício de 36 meses (3 anos).
- (C) Incorreta: Embora a aprovação seja do conselho de administração da controladora, a afirmação de que "para subsidiárias não se aplica o prazo de quarentena de exoneração ou dispensa de função de cunho controlador" é falsa. O prazo de quarentena se aplica sim às subsidiárias para garantir a independência do controle interno. Esta é uma armadilha comum.
- (D) Incorreta: A justificativa de que o prazo de quarentena não se aplica "quando a destituição ter sido a pedido" é falsa. O prazo de quarentena visa garantir a independência e evitar conflitos de interesse, independentemente da forma de desligamento (a pedido ou por destituição).
- (E) Incorreta: O fato de o Auditor-Chefe ser empregado da estatal não é um impeditivo; pelo contrário, a CGPAR 48/2023, Art. 13, § 1º, inciso II, alínea "c", exige que o titular do órgão de controle interno seja empregado da empresa. O problema não é ser empregado, mas sim o não cumprimento do prazo de quarentena.
Fonte: FGV EPE 2024 Analista de Gestão Corporativa - Governança Corporativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.