Questão nº 5
Questão de Mercado de Capitais · FGV CVM 2024 (nº 5)
A Lei nº 13.874/2019, em seu Art. 5º, dispõe que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
Em complemento, a regulamentação da AIR pelo Decreto nº 10.411/2020 dispensa sua elaboração, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de:
- Acalamidade pública, urgência ou estado de emergência;
- Bato normativo considerado de baixo ou médio impacto;
- Cato normativo que vise a manter a convergência com padrões internacionais; (alternativa correta)
- Dato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado imobiliário;
- Eato normativo que revogue, revise ou amplie normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um estudo prévio e obrigatório para a criação ou alteração de normas que afetam o público em geral ou agentes econômicos, buscando avaliar os possíveis efeitos positivos e negativos da regulação proposta.
- (A) Incorreta: Situações de calamidade pública, urgência ou estado de emergência podem dispensar a AIR, mas o Decreto nº 10.411/2020, em seu Art. 5º, prevê essa dispensa independentemente de decisão fundamentada, e não "desde que haja decisão fundamentada" como pede a questão.
- (B) Incorreta: O Decreto nº 10.411/2020, em seu Art. 4º, VIII, dispensa a AIR com decisão fundamentada para atos normativos de baixo impacto, mas não menciona "médio impacto" nessa categoria específica de dispensa. A inclusão do termo "médio impacto" torna a alternativa incorreta, sendo essa a armadilha da banca.
- (C) Correta: O Decreto nº 10.411/2020, em seu Art. 4º, inciso I, estabelece que a elaboração da AIR será dispensada, desde que haja decisão fundamentada, na hipótese de "atos normativos que visem a manter a convergência com padrões internacionais".
- (D) Incorreta: O Decreto nº 10.411/2020, em seus incisos III, IV, V e VI do Art. 4º, prevê a dispensa para atos que visem a preservar a liquidez, solvência ou higidez de instituições financeiras, entidades de previdência complementar, operadoras de planos de saúde e seguradoras, mas não do "mercado imobiliário" de forma genérica.
- (E) Incorreta: Embora a atualização de normas seja importante, o Decreto nº 10.411/2020, em seu Art. 4º, XIV, prevê a dispensa para "atos normativos que disponham sobre a atualização ou a revisão de normas existentes, sem alteração de mérito", o que não corresponde à descrição de adequação a desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente com potencial alteração de mérito.
Fonte: FGV CVM 2024 CVM - Mercado de Capitais (Perfis 1, 2 e 4) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.