Questão nº 85
Questão de Direito Civil, Empresarial e Relação de Consumo · FGV ALERJ 2016 (nº 85)
Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.
Sobre o caso, é correto afirmar que:
- Atratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;
- Btratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem;
- Ctratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;
- Dtratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;
- Etratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: No Código de Defesa do Consumidor, o fato do produto (acidente causado pelo defeito) tem prazo prescricional de 5 anos para a vítima cobrar indenização, contados do conhecimento do dano. Já o vício do produto (problema de qualidade/adequação) tem prazo de garantia legal de 90 dias (para duráveis), que pode ser somado à garantia contratual. Aqui, o defeito causou um acidente com lesões, então é fato do produto, e a ação em 2 anos está dentro do prazo de 5 anos.
- (A) Incorreta: A garantia convencional (2 anos) não limita a responsabilidade por fato do produto; o prazo aplicável é o prescricional de 5 anos, que não foi ultrapassado.
- (B) Incorreta: Não é vício do produto (que trata de inadequação, não de acidente), e o prazo de garantia legal de 90 dias não se aplica a danos à integridade física.
- (C) Incorreta: A soma de garantias (legal + convencional) só vale para vícios de qualidade/adequação, não para fato do produto (acidente com dano à pessoa).
- (D) Incorreta: Apesar de classificar como fato do produto, erra ao usar a soma das garantias como fundamento; o correto é o prazo prescricional de 5 anos.
- (E) Correta: É fato do produto (defeito de fabricação causou acidente com lesões corporais), e a ação foi ajuizada 2 anos após o ocorrido, dentro do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC), então o fabricante pode ser responsabilizado.
Armadilha do distrator (D): A banca tenta confundir você misturando o conceito de fato do produto com o prazo de garantia (legal + convencional), que só se aplica a vícios. A pegadinha é achar que a soma dos prazos de garantia resolve o caso, quando na verdade o que salva o consumidor é o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, que é bem maior e conta do conhecimento do dano.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.