Questão nº 115
Questão de Técnica Legislativa e Noções do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro · FGV ALERJ 2016 (nº 115)
Certo Deputado Estadual determinou aos seus assessores que elaborassem uma minuta de projeto de lei que (1) vedasse a prática, no serviço público estadual, de algumas condutas enquadradas no conceito de nepotismo e ainda contivesse um artigo alterando a alíquota de determinado tributo; (2) veiculasse a cláusula "ficam revogadas todas as disposições em contrário", pois existiam diversas leis que disciplinavam a temática de modo diverso; e (3) não fizesse qualquer referência à sua vigência.
À luz da técnica legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998, e considerando que a minuta deve refletir o conteúdo da lei que se pretende ver promulgada, é correto afirmar que:
- Atodas as orientações estão corretas;
- Bsomente a orientação (1) está correta;
- Csomente as orientações (1) e (3) estão corretas;
- Dsomente as orientações (2) e (3) estão corretas;
- Enenhuma orientação está correta. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A técnica legislativa exige que a lei seja una (não trate de assuntos estranhos entre si), que a revogação seja específica (nunca genérica como "revogam-se as disposições em contrário") e que todo texto legal tenha cláusula de vigência explícita. A minuta do deputado viola os três preceitos.
- (A) Incorreta: A orientação (1) mistura matéria penal/administrativa (nepotismo) com matéria tributária (alíquota), o que viola o princípio da unicidade temática; a (2) usa cláusula revogatória genérica, proibida; a (3) omite a vigência, obrigatória.
- (B) Incorreta: A orientação (1) está errada justamente por ser heterogênea (dois temas distintos no mesmo projeto), o que é vedado pela Lei Complementar nº 95/1998.
- (C) Incorreta: A orientação (3) está errada, pois a lei deve indicar expressamente a data de entrada em vigor (ou, no mínimo, o prazo de vacância); a (1) também é inválida pela mistura de temas.
- (D) Incorreta: A orientação (2) é inválida, pois a revogação deve identificar os dispositivos a serem revogados, não usar fórmula genérica; a (3) também é inválida pela falta de vigência.
- (E) Correta: Nenhuma orientação está correta: (1) viola a unidade de matéria (art. 7º, II, da LC 95/98); (2) viola a revogação específica (art. 9º da LC 95/98); (3) viola a obrigatoriedade da vigência (art. 8º da LC 95/98). A banca considerou que as três falhas são graves e independentes, tornando a minuta totalmente inválida.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.