Questão nº 68

Questão de Direito do Trabalho · FGV ALEP 2024 (nº 68)

FGV2024ProcuradorDireito do Trabalho
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Na sociedade empresária Construção Forte Ltda., que possui 150 empregados e está localizada em Cascavel/PR, a mestre de obras Cassiana foi eleita membro de conselho fiscal do sindicato de classe representativo da categoria dos empregados; já Ademar foi nomeado delegado sindical da mesma entidade e José foi eleito informalmente pelos colegas de trabalho como um dos integrantes de uma comissão de 2 empregados que tem por objetivo promover o entendimento direto com o empregador.
De acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A estabilidade provisória é uma garantia temporária no emprego que impede a demissão sem justa causa de um trabalhador, concedida em situações específicas como gravidez, acidente de trabalho ou, no contexto sindical, para proteger o dirigente sindical eleito. Essa proteção visa assegurar a livre atuação do representante dos trabalhadores sem o risco de retaliação do empregador.

(A) Correta: Ademar, Cassiana e José poderão ser dispensados sem justa causa porque não possuem estabilidade ou qualquer garantia.

  • Cassiana (membro de conselho fiscal): A Súmula 369, V, do TST, estabelece que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória, pois suas atribuições não se confundem com as de direção ou representação sindical.
  • Ademar (delegado sindical): A CLT e a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 369, III) não conferem estabilidade provisória ao delegado sindical, que não é considerado dirigente sindical para fins de garantia no emprego.
  • José (comissão informal): A eleição informal para uma comissão de entendimento direto com o empregador, especialmente em empresa com menos de 200 empregados (Art. 11 da CF/88), não gera estabilidade provisória, que exige previsão legal expressa e formalidade.

(B) Incorreta: Cassiana e Ademar somente poderão ser dispensados por justa causa, desde que apurado previamente em inquérito judicial.

  • Armadilha da banca: A menção ao "inquérito judicial" é o principal distrator. Este procedimento (Art. 853 da CLT) é exigido apenas para a dispensa por justa causa de empregados que possuem estabilidade provisória (como o dirigente sindical), o que não é o caso de Cassiana (membro de conselho fiscal) nem de Ademar (delegado sindical), conforme Súmula 369, III e V, do TST. Como eles não têm estabilidade, podem ser dispensados sem justa causa, e se for por justa causa, não há necessidade de inquérito judicial prévio.

(C) Incorreta: Cassiana e José não poderão ser dispensados da empresa sem justa causa, e se isso ocorrer poderão requerer a reintegração aos quadros da empresa.

  • Cassiana e José não possuem estabilidade provisória (Súmula 369, V, do TST para Cassiana; ausência de previsão legal para José), portanto, podem ser dispensados sem justa causa e não têm direito à reintegração.

(D) Incorreta: José, Ademar e Cassiana não poderão ser dispensados sem justa causa porque têm garantia no emprego enquanto estiverem no exercício do mandato ou delegação de poder.

  • Esta afirmativa está incorreta para todos os três. Nenhum deles possui a garantia de emprego (estabilidade provisória) que impediria a dispensa sem justa causa, conforme a legislação e o entendimento do TST.

(E) Incorreta: José não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • A proteção contra a "despedida arbitrária" (Art. 7º, I, CF) garante uma indenização compensatória ao empregado dispensado sem justa causa, mas não impede a dispensa em si, a menos que o empregado possua estabilidade provisória, o que não é o caso de José. Ele pode ser dispensado sem justa causa, desde que receba as verbas rescisórias devidas.

Fonte: FGV ALEP 2024 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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