Questão nº 67

Questão de Direito do Trabalho · FGV ALEP 2024 (nº 67)

FGV2024ProcuradorDireito do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

Geovane trabalhava há 6 meses na empresa Soluções de Informática Ltda., localizada em Maringá/PR, quando recebeu aviso-prévio em 2023 para ser trabalhado em razão da drástica redução de clientes, exigindo a diminuição do quadro de empregados. Contudo, no 20º dia do aviso o empregador soube que vencera uma grande licitação, e em razão disso o trabalho de Geovane seria necessário, daí porque a empresa apresentou uma retratação do aviso-prévio. Geovane nada disse, mas continuou trabalhando na empresa.
Três meses depois foi a vez de Geovane pedir demissão porque desejava estudar para um concurso público, informando que indenizaria o aviso-prévio. Dez dias depois Geovane foi à empresa e se disse arrependido da decisão, pedindo a retratação do seu aviso-prévio, que foi expressamente aceita pelo empregador. Dois meses depois, em razão de uma divergência pontual, as partes resolveram, de comum acordo, realizar o distrato do pacto laboral, com aviso-prévio trabalhado, que foi cumprido.
Considerando esses fatos e o que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é a rescisão por comum acordo (também chamada de distrato), que é uma forma de término do contrato de trabalho onde empregado e empregador concordam em encerrar o vínculo, com regras específicas sobre o pagamento das verbas rescisórias.

  • (A) Incorreta: A lei (Art. 489 da CLT) não limita o número de retratações do aviso-prévio por contrato, e a aceitação da retratação pode ser tácita (como quando o empregado continua trabalhando), não exigindo sempre a forma expressa.
  • (B) Incorreta: Embora a extinção seja por distrato, o aviso-prévio foi trabalhado. A regra de "metade do aviso-prévio" se aplica apenas se ele fosse indenizado. Como foi trabalhado, Geovane recebeu o salário integral correspondente ao período trabalhado. A indenização de 20% sobre o FGTS e a falta de direito ao seguro-desemprego estão corretas para o distrato, mas a parte do aviso-prévio torna a alternativa incorreta. (Armadilha da banca): A menção à "metade do aviso-prévio" é uma pegadinha, pois no distrato, essa regra só vale para o aviso-prévio indenizado, e o caso descreve um aviso-prévio trabalhado.
  • (C) Correta: A rescisão por comum acordo (distrato), conforme o Art. 484-A da CLT, permite ao empregado sacar até 80% do FGTS depositado. Além disso, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da ruptura contratual perante o sindicato ou Ministério do Trabalho não é mais obrigatória para nenhum tipo de rescisão.
  • (D) Incorreta: A primeira retratação foi válida, pois a continuidade do trabalho de Geovane demonstrou sua aquiescência tácita (concordância). A retratação do aviso-prévio não formaliza dois contratos de trabalho, mas sim mantém o contrato original. No distrato, o 13º salário e as férias proporcionais são pagos integralmente, e não pela metade.
  • (E) Incorreta: O prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme o Art. 477, §6º da CLT (após a Reforma Trabalhista), é de 10 dias contados do término do contrato, independentemente do tipo de aviso-prévio. A menção a "cinco dias" está incorreta.

Fonte: FGV ALEP 2024 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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