Questão nº 35
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT9 2022 (nº 35)
Considere:
I. Instituto Cultural Sorriso Inocente é uma entidade filantrópica.
II. Silvia Matos é empregadora doméstica.
III. Associação de Voluntários Sol é uma entidade sem fins lucrativos.
IV. Sono Bom Colchões Ltda. está em recuperação judicial.
Todas respondem a reclamações trabalhistas, tendo sido sucumbentes em parte dos pedidos da petição inicial. Havendo interesse em interpor recurso ordinário, de acordo com a legislação vigente, são isentas do pagamento do depósito recursal, as que constam APENAS de
- AI e IV. (alternativa correta)
- BII e IV.
- CI e III.
- DII e III.
- EI e II.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O depósito recursal é um valor que o empregador, ao recorrer de uma decisão trabalhista que o condena a pagar, precisa depositar como garantia do pagamento final. Algumas entidades e pessoas, porém, são isentas desse depósito por lei.
(A) Correta: O Art. 899, § 10, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece expressamente que são isentas do depósito recursal as entidades filantrópicas (como o Instituto Cultural Sorriso Inocente) e as empresas em recuperação judicial (como a Sono Bom Colchões Ltda.).
(B) Incorreta: Embora empregadores domésticos (Silvia Matos) sejam isentos por entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 167 do TST e IN 41/2018 do TST), o texto expresso do Art. 899, § 10, da CLT, que lista as isenções legais, não os menciona diretamente, focando em "entidades filantrópicas" e "empresas em recuperação judicial". A questão pede "de acordo com a legislação vigente", e a interpretação estrita do §10 da CLT é que prevalece aqui.
(C) Incorreta: Entidades filantrópicas (I) são isentas. No entanto, "Associação de Voluntários Sol é uma entidade sem fins lucrativos" (III) não é necessariamente uma entidade filantrópica. Para ser considerada filantrópica e, assim, ter a isenção expressa no Art. 899, § 10, da CLT, a entidade precisa de um reconhecimento específico, não bastando ser apenas "sem fins lucrativos".
(D) Incorreta: Empregadores domésticos (II) são isentos por jurisprudência, mas não pelo texto expresso do Art. 899, § 10, da CLT. Entidades sem fins lucrativos (III) não são necessariamente filantrópicas para fins de isenção legal explícita.
(E) Incorreta: Entidades filantrópicas (I) são isentas. Empregadores domésticos (II) são isentos por jurisprudência, mas não pelo texto expresso do Art. 899, § 10, da CLT.
Fonte: FCC TRT9 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.