Questão nº 34

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT9 2022 (nº 34)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Dver comentário ↓

Considere:

I. Maria, que responde à reclamação trabalhista movida por Celina, chegou 5 minutos atrasada à audiência, apregoada no horário e sendo a primeira da pauta. O juiz do trabalho não decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, uma vez que existe previsão legal de tolerância no atraso das partes e do juiz ou presidente quando for a primeira audiência do dia.

II. Na mesma Vara do Trabalho, na audiência seguinte, compareceu somente o advogado do reclamante, não apresentando nenhuma justificativa para a ausência de seu cliente. O juiz do trabalho determinou o arquivamento do feito e a condenação do autor no pagamento de custas processuais, ainda que concedendo os benefícios da justiça gratuita, podendo o autor no prazo de 15 dias ficar isento de seu pagamento se comprovar justificadamente o motivo de sua ausência.

III. Na terceira audiência da pauta, compareceu somente o advogado da empresa reclamada Frigorífico BR Ltda., já tendo juntado aos autos a contestação e documentos. O juiz do trabalho os aceitou e declarou que serão analisados quando da prolação da sentença.

IV. Já na quarta audiência, todas as partes compareceram acompanhadas de seus advogados. A reclamada, o Condomínio Edifício Residencial Sabiá, estava representada pelo preposto que presta serviços na Administradora do Condomínio, ou seja, não é empregado da ré, mas pode representá-lo uma vez que tem conhecimento dos fatos narrados nos autos. O juiz do trabalho aceitou o preposto presente como representante da reclamada.

De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência pacificada do TST, as decisões tomadas pelo juiz estão corretas APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave aqui é como as regras de audiência no Direito do Trabalho lidam com a ausência das partes e a representação, e as consequências disso, como revelia, confissão e arquivamento. A legislação trabalhista (CLT) e a jurisprudência do TST estabelecem regras específicas para garantir o andamento do processo.

(A) Incorreta: A decisão do juiz de não decretar a revelia de Maria por 5 minutos de atraso é, na prática, correta e comum, baseada em uma tolerância jurisprudencial de 15 minutos. No entanto, a afirmação de que existe uma "previsão legal de tolerância no atraso das partes" no mesmo nível da previsão para o juiz (Art. 815, parágrafo único da CLT) é a armadilha. A tolerância para as partes é mais uma construção jurisprudencial e costumeira, não uma previsão legal expressa e direta como para o juiz. Portanto, a justificativa legal apresentada na assertiva torna-a incorreta.

(B) Incorreta: Incorreta porque a alternativa I está incorreta.

(C) Incorreta: Incorreta porque a alternativa I está incorreta.

(D) Correta:

  • II está correta: A ausência do reclamante, mesmo com advogado presente, implica arquivamento do processo e condenação em custas, conforme Art. 844, caput e § 2º da CLT. A possibilidade de isenção das custas mediante justificativa em 15 dias também está prevista no Art. 844, § 3º da CLT.
  • III está correta: A ausência da reclamada (preposto) com o advogado presente e a contestação e documentos já juntados aos autos não impede que a defesa seja analisada. Embora possa ser decretada a revelia quanto à matéria de fato (confissão ficta), os documentos e a contestação já apresentados devem ser considerados, conforme entendimento jurisprudencial que mitiga a Súmula 122 do TST quando a defesa já está nos autos.
  • IV está correta: Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 843, § 3º da CLT passou a prever expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, bastando que tenha conhecimento dos fatos. Portanto, o preposto da administradora do condomínio é válido.

(E) Incorreta: Incorreta porque a alternativa II também está correta.

Fonte: FCC TRT9 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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