Questão nº 33

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT9 2022 (nº 33)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

Lauro trabalhou como metalúrgico no período compreendido entre 18/08/2015 a 01/02/2022, quando foi dispensado injustamente. A data da baixa em sua CTPS foi em 21/03/2022, uma vez que o aviso prévio foi indenizado e calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Entretanto, Lauro entende que suas verbas rescisórias não foram corretamente pagas, existindo diferenças a seu favor, pretendendo, assim, ingressar com reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Nesse caso, segundo a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do TST, a data final para o ingresso com a ação será em I e poderá pleitear seus haveres trabalhistas imediatamente anteriores a II .

Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I e II:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A prescrição bienal é o prazo máximo de dois anos que o trabalhador tem para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, contando a partir do fim do contrato de trabalho. Já a prescrição quinquenal define que, mesmo que a ação seja ajuizada dentro do prazo bienal, o trabalhador só pode cobrar direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato, contados para trás a partir da data em que a ação foi protocolada.

  • Cálculo da Prescrição Bienal (Lacuna I): O contrato de trabalho de Lauro terminou em 01/02/2022. No entanto, como o aviso prévio foi indenizado e proporcional ao tempo de serviço, a data da baixa na CTPS (21/03/2022) é a data que efetivamente encerra o contrato para fins de contagem da prescrição. Isso está previsto na Súmula 362 do TST. Portanto, o prazo de dois anos para Lauro ajuizar a ação começa a contar de 21/03/2022.

    • 21/03/2022 + 2 anos = 21/03/2024.
  • Cálculo da Prescrição Quinquenal (Lacuna II): A prescrição quinquenal (de cinco anos) é contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. Ou seja, se Lauro ajuizar a ação em 21/03/2024, ele poderá pleitear verbas dos últimos cinco anos anteriores a essa data.

  • (A) Incorreta: A data final para ingresso com a ação (01/02/2024) está errada, pois desconsidera a projeção do aviso prévio indenizado. O prazo para pleitear haveres não é de dois anos, mas sim de cinco.

  • (B) Correta: A data final para ingresso com a ação é 21/03/2024, pois o aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para fins de prescrição (Súmula 362 do TST). O prazo para pleitear haveres trabalhistas é de cinco anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (Art. 7º, XXIX, da CF).

  • (C) Incorreta: A segunda parte da alternativa está incorreta. A prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, e não da data do término do contrato de trabalho. Esta é uma armadilha comum da banca: se a contagem fosse a partir do término do contrato, o trabalhador perderia parte do período de cinco anos se demorasse para ajuizar a ação (mesmo dentro do prazo bienal), o que não é o entendimento legal.

  • (D) Incorreta: Ambas as partes da alternativa estão incorretas. A data final para ingresso com a ação (01/02/2024) está errada, e o prazo quinquenal não é contado a partir do término do contrato.

  • (E) Incorreta: A segunda parte da alternativa está incorreta. O prazo para pleitear haveres é de cinco anos, e não de dois, e é contado a partir do ajuizamento da ação, não do término do contrato.

Fonte: FCC TRT9 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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