Questão nº 32

Questão de Noções de Direitos Humanos · FCC TRT7 2024 (nº 32)

FCC2024Técnico Judiciário - Área AdministrativaNoções de Direitos Humanos
Gabarito: Bver comentário ↓

Um Estado Parte do Protocolo Facultativo da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher deseja propor emendas a ele. Em conformidade com o referido protocolo, esse Estado poderá propor as

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A emenda de um tratado internacional, como o Protocolo Facultativo da Convenção CEDAW, geralmente segue um processo formal que envolve a proposição por um Estado Parte, a comunicação a outros Estados, a convocação de uma conferência e, finalmente, a aprovação por órgãos específicos.

  • (A) Incorreta: Esta alternativa está errada porque um Estado Parte pode sim dar entrada à proposta de emendas, e não é a Corte Internacional de Justiça quem o faz. Além disso, o quórum para a conferência é de um terço dos Estados Partes, não metade, e a emenda não é considerada aprovada diretamente, mas submetida à Assembleia-Geral.
  • (B) Correta: Conforme o Artigo 17, parágrafo 1, do Protocolo Facultativo, "Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas". O Secretário-Geral comunica a proposta e, se "pelo menos um terço dos Estados Partes" for favorável, convoca a conferência. O parágrafo 2 do mesmo artigo estabelece que "Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral das Nações Unidas para aprovação".
  • (C) Incorreta: A armadilha aqui é sugerir que o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW Committee) é quem dá entrada na proposta de emendas, o que não é verdade. O direito de propor e dar entrada é de qualquer Estado Parte, junto ao Secretário-Geral. Além disso, a emenda é adotada por maioria, não por um terço, e precisa ser submetida à Assembleia-Geral para aprovação.
  • (D) Incorreta: Esta alternativa erra ao afirmar que a Assembleia-Geral das Nações Unidas é quem dá entrada na proposta de emendas. O processo se inicia com um Estado Parte apresentando a proposta ao Secretário-Geral. O quórum de um terço para a conferência está correto, mas a adoção requer maioria e a submissão à Assembleia-Geral para aprovação, não sendo considerada aprovada por um terço dos presentes e votantes.
  • (E) Incorreta: O órgão para dar entrada à proposta de emendas é o Secretário-Geral das Nações Unidas, não o Conselho Econômico e Social. O quórum para a conferência é de um terço, não metade, e a emenda é submetida à Assembleia-Geral para aprovação, não à Corte Internacional de Justiça.

Fonte: FCC TRT7 2024 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.

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