Questão nº 59
Questão de Noções de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT6 2025 (nº 59)
A competência material da Justiça do Trabalho é prevista constitucionalmente, sendo que nela NÃO estão abrangidas as ações
- Aajuizadas por trabalhadores em face da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente do regime de contratação, que são da competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal comum, conforme o caso.
- Brelativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por Auditores Fiscais da Receita Federal em razão do não recolhimento ou do recolhimento incorreto de imposto de renda sobre salários e verbas de natureza salarial. (alternativa correta)
- Cde cobrança de contribuições sindicais devidas aos sindicatos, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, que são de competência da Justiça Federal comum.
- Drelativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, que são de competência da Justiça Federal comum.
- Epossessórias decorrentes do exercício do direito de greve, que são da competência da Justiça Estadual.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A competência material da Justiça do Trabalho é a capacidade legal que os Tribunais do Trabalho têm para julgar certos tipos de casos, principalmente aqueles que envolvem relações de trabalho, conforme definido na Constituição Federal (Art. 114).
(A) Incorreta: Embora as ações de servidores públicos regidos por regime estatutário (administrativo) contra a administração pública não sejam da competência da Justiça do Trabalho (decisão do STF na ADI 3.395-MC), as ações de servidores públicos regidos pelo regime celetista (CLT) contra a administração pública são de competência da Justiça do Trabalho. A armadilha aqui é a expressão "independentemente do regime de contratação", que generaliza indevidamente, pois nem todas essas ações estão fora da competência trabalhista.
(B) Correta: As ações relativas a penalidades administrativas impostas pela Receita Federal em razão de tributos federais (como o imposto de renda) são de natureza tributária e fiscal, e não trabalhista. A competência para julgar essas matérias é da Justiça Federal comum, pois envolvem a União e questões de arrecadação de impostos federais, não se enquadrando nas hipóteses do Art. 114 da CF/88.
(C) Incorreta: Ações de cobrança de contribuições sindicais são de competência da Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, III, da Constituição Federal, e entendimento consolidado do STF (como no RE 898.718), mesmo que tais contribuições possuam natureza tributária.
(D) Incorreta: As ações relativas a penalidades administrativas impostas por Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (antigo MTE) são expressamente de competência da Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, VII, da Constituição Federal, pois decorrem da fiscalização das relações de trabalho.
(E) Incorreta: As ações possessórias que decorrem do exercício do direito de greve são de competência da Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, II, da Constituição Federal, por estarem diretamente ligadas ao exercício desse direito fundamental dos trabalhadores.
Fonte: FCC TRT6 2025 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.