Questão nº 59
Questão de Direito Processual Civil · FCC TRT6 2025 (nº 59)
Em ação de indenização proposta por Carla contra Flávio, o Juiz abriu prazo para especificação de provas. Carla postulou o julgamento antecipado do feito por não ter outras provas a apresentar. Flávio, contudo, pediu a oitiva de testemunhas e prova pericial. O Juiz, acolhendo o pedido de Carla, decidiu encerrar a instrução probatória e abriu prazo para alegações finais. Diante disso, em face da decisão, Flávio deverá
- Aimpetrar mandado de segurança por ausência de previsão no Código de Processo Civil.
- Binterpor agravo de instrumento por previsão taxativa no Código de Processo Civil.
- Cajuizar reclamação por se tratar de tema já decidido em sede de recurso repetitivo.
- Dinterpor agravo retido por previsão taxativa no Código de Processo Civil.
- Eaguardar a prolação da sentença e, por ocasião da interposição de eventual apelação ou contrarrazões, alegar a questão em preliminar de recurso. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
No Direito Processual Civil, uma decisão interlocutória é aquela que resolve uma questão incidente no processo, sem pôr fim à fase de conhecimento ou à execução. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) estabeleceu que o agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias expressamente listadas em seu artigo 1.015 (rol taxativo). As decisões interlocutórias não previstas nesse rol devem ser questionadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, após a sentença final.
- (A) Incorreta: O mandado de segurança é uma medida excepcional, cabível apenas quando não há recurso específico previsto em lei para combater um ato judicial ilegal ou abusivo. No caso, existe um meio processual adequado para discutir a decisão, que é a apelação futura.
- (B) Incorreta: O agravo de instrumento possui um rol taxativo (Art. 1.015 do CPC/15). A decisão que encerra a instrução probatória ou indefere a produção de provas não está expressamente listada nesse artigo, o que significa que não é cabível agravo de instrumento nesse caso. Essa é a armadilha da banca, pois muitos associam "decisão interlocutória" automaticamente a "agravo de instrumento", esquecendo o caráter taxativo do rol do Art. 1.015.
- (C) Incorreta: A reclamação é um instrumento para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de súmula vinculante, acórdão em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), incidente de assunção de competência (IAC) ou repetitivos. Não se aplica para discutir o indeferimento de provas.
- (D) Incorreta: O agravo retido não existe mais no Código de Processo Civil de 2015. Ele foi uma modalidade recursal do CPC/73.
- (E) Correta: Conforme o Art. 1.009, §1º, do CPC/15, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são preclusas e devem ser arguidas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. A decisão que encerra a instrução probatória e indefere a produção de provas não está no rol taxativo do Art. 1.015, portanto, Flávio deve aguardar a sentença e alegar a nulidade ou o cerceamento de defesa em preliminar de seu recurso de apelação ou nas contrarrazões, caso Carla apele.
Fonte: FCC TRT6 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.