Questão nº 47
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT6 2025 (nº 47)
Considerando a sistemática recursal do processo do trabalho, os recursos de natureza extraordinária, com cabimento restrito, serão julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em relação aos mesmos há regramento legal detalhado e entendimento sumulado no âmbito do TST, prevendo que:
- Aem causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admitem-se embargos para a SDI-1, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo de lei ou da Constituição Federal de 1988.
- Bnão se considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração.
- Cnas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admitido recurso de revista por violação de lei federal, afronta direta da Constituição Federal de 1988 e em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência unificada do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Dnão cabe recurso de revista para discutir acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (alternativa correta)
- Ecabe embargos para a SDI-1 do TST em caso de divergência jurisprudencial da decisão recorrida em relação à decisão proferida por outra Turma do TST, ainda que os acórdãos não adotem na integralidade os mesmos fundamentos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Recursos extraordinários no processo do trabalho, como o Recurso de Revista e os Embargos ao TST, são mecanismos de revisão de decisões que buscam uniformizar a jurisprudência e garantir a correta aplicação da lei ou da Constituição, mas seu cabimento é bastante restrito a situações específicas.
- (A) Incorreta: Em procedimento sumaríssimo, os embargos para a SDI-1 só são cabíveis por contrariedade a súmula/OJ do TST ou súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal; divergência entre Turmas não é fundamento (Súmula 442 do TST).
- (B) Incorreta: Pelo contrário, considera-se prequestionada a questão jurídica sobre a qual o Tribunal se omite, mesmo após embargos de declaração (prequestionamento ficto), conforme Súmula 297, III, do TST.
- (C) Incorreta: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista é admitido apenas por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, e por violação direta e literal da Constituição Federal; violação de lei federal não é fundamento (Art. 896, § 9º, da CLT). Armadilha da banca: A inclusão da "violação de lei federal" é o distrator, pois este é um fundamento comum para o Recurso de Revista em procedimentos ordinários, mas não no sumaríssimo, que tem regras de cabimento mais restritas.
- (D) Correta: É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme o entendimento consolidado na Súmula 218 do TST.
- (E) Incorreta: Para que a divergência jurisprudencial seja apta a ensejar embargos à SDI-1, ela deve ser específica, ou seja, as teses jurídicas devem ser diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal ou constitucional, a partir de fatos idênticos ou semelhantes; a ausência de integralidade nos fundamentos geralmente impede o reconhecimento da especificidade da divergência (Súmula 296, I, do TST).
Fonte: FCC TRT6 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.