Questão nº 39

Questão de Direito Administrativo · FCC TRT-20 2016 (nº 39)

FCC2016Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito Administrativo
Gabarito: Bver comentário ↓

Rodrigo, servidor público federal, ao praticar um ato administrativo, não observou determinada exigência legal. Isto porque a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson e tal exigência não foi observada. No caso narrado, a convalidação do ato administrativo

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A convalidação é o ato de "consertar" um ato administrativo que nasceu com um pequeno defeito (vício), mas que pode ser corrigido para que ele se torne válido e produza seus efeitos como se nunca tivesse tido o problema. É uma forma de aproveitar o ato, em vez de anulá-lo.

  • (A) Incorreta: A convalidação é possível para defeitos sanáveis, e a ausência de manifestação de vontade do administrado é, em regra, um defeito que pode ser suprido, tornando a convalidação possível.
  • (B) Correta: O defeito do ato era justamente a ausência da manifestação de vontade de Nelson. Ao Nelson emitir sua vontade posteriormente, ele supre a falha original, convalidando o ato com efeitos retroativos (ex tunc), como é a regra geral da convalidação.
  • (C) Incorreta: Rodrigo, o servidor que praticou o ato, não pode suprir a vontade do administrado Nelson. O defeito não é da competência ou forma do próprio Rodrigo, mas sim da ausência de um elemento externo essencial (a vontade de Nelson).
  • (D) Incorreta: Rodrigo não pode convalidar o ato suprindo a vontade de Nelson, pois a vontade é de Nelson. Além disso, a convalidação, quando possível, geralmente opera com efeitos retroativos (ex tunc), independentemente de quem a faça (seja o administrado ou a administração, quando cabível), o que invalida a segunda parte da alternativa. Armadilha: A banca tenta confundir ao sugerir que Rodrigo poderia convalidar e ao distorcer os efeitos retroativos. Lembre-se que a convalidação busca sanar o vício desde a origem.
  • (E) Incorreta: O superior hierárquico poderia convalidar o ato se o defeito fosse, por exemplo, de competência do subordinado. No entanto, ele não pode suprir a manifestação de vontade de um terceiro (Nelson). Adicionalmente, a convalidação, em regra, possui efeitos ex tunc (retroativos), e não ex nunc (não retroativos).

Fonte: FCC TRT-20 2016 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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