Questão nº 13

Questão de Direito Administrativo · FCC TRF5 2017 (nº 13)

FCC2017Comum Analista TRF5 2017Direito Administrativo
Gabarito: Dver comentário ↓

A estruturação da Administração pública em Administração direta e indireta traz implicações para o exercício das atividades que devem ser disponibilizadas aos administrados, direta ou indiretamente. Para tanto,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A Administração Pública se divide em Administração Direta (órgãos sem personalidade jurídica, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo) e Administração Indireta (entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar atividades específicas, sujeitas a um controle diferente da subordinação hierárquica).

(A) Incorreta: As pessoas jurídicas da Administração indireta podem, sim, exercer poderes típicos (como o poder de polícia, por exemplo), mas não necessariamente "os mesmos" em toda a sua extensão ou forma que a Administração Direta. Além disso, a exigência de que "todos os aspectos de seu exercício devem estar expressamente previstos em lei" é excessivamente rígida e não se aplica a todos os poderes ou a todas as suas nuances, especialmente em atos discricionários.
(B) Incorreta: Esta é a principal armadilha. A Administração Central (Direta) NÃO exerce poder hierárquico sobre as entidades da Administração Indireta. O que existe é o poder de tutela (ou supervisão ministerial, ou controle finalístico), que é um controle mais brando, limitado à legalidade e à finalidade, sem a subordinação e a possibilidade de revisão de mérito típicas da hierarquia.
(C) Incorreta: O poder normativo do Chefe do Poder Executivo pode, sim, ser delegado a entes da Administração indireta, especialmente às agências reguladoras, que possuem competência para expedir normas técnicas e regulamentos dentro de sua área de atuação. A afirmação de que "não pode ser delegado independentemente da matéria ou da natureza jurídica" é falsa.
(D) Correta: Os entes da Administração indireta são criados para fins específicos e, portanto, sua atuação é limitada ao escopo institucional definido na lei que os criou. A Administração Central (Direta) acompanha essa atuação por meio do poder de tutela (ou supervisão ministerial), que é um controle de legalidade e de finalidade, mas que, por definição, não implica ascendência hierárquica. A ressalva "salvo expressa disposição nesse sentido" se refere a controles específicos que a lei possa prever, mas que não transformam a relação em hierárquica no sentido pleno.
(E) Incorreta: A discricionariedade, que é a margem de escolha que a lei confere ao administrador para decidir o que é mais conveniente e oportuno, também se estende aos entes da Administração indireta, que muitas vezes precisam dela para cumprir suas finalidades. A atuação dessas entidades não é meramente vinculada. As agências reguladoras, de fato, exercem poder normativo autônomo dentro de suas competências, mas a afirmação geral de que a discricionariedade "não se estende" à Administração indireta é incorreta.

Fonte: FCC TRF5 2017 Conhecimentos Comuns (Analista TRF5 2017) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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