Questão nº 16
Questão de Direito Administrativo · FCC TRF4 2019 (nº 16)
Considere a seguinte situação hipotética: José é pessoa com deficiência e possui imóvel para moradia própria, adquirido através de programa habitacional público. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou programa habitacional, com 300 (trezentas) unidades residenciais. José, interessado no programa, vendeu seu imóvel, pretendendo adquirir um novo, também para fins de moradia própria. Nos termos da Lei nº 13.146/2015, José
- Agoza de prioridade na aquisição do novo imóvel, devendo ser reservadas, no mínimo, 3 (três) unidades residenciais para as pessoas com deficiência.
- Bgoza de prioridade na aquisição do novo imóvel, devendo ser reservadas, no mínimo, 9 (nove) unidades residenciais para as pessoas com deficiência.
- Cnão goza de prioridade na aquisição do novo imóvel, pois tal prioridade só é reconhecida à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez. (alternativa correta)
- Dnão goza de prioridade na aquisição do novo imóvel, pois inexiste prioridade para as pessoas com deficiência adquirirem imóveis; o que existe é apenas a reserva de unidades destinadas a tais pessoas.
- Egoza de prioridade na aquisição do novo imóvel, devendo ser reservadas, no mínimo, 10 (dez) unidades residenciais para as pessoas com deficiência.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante prioridade para pessoas com deficiência em programas habitacionais públicos, mas essa prioridade é um benefício que pode ser utilizado apenas uma vez.
- (A) Incorreta: José não goza de prioridade novamente, e a reserva mínima é de 3%, não 1% (3 unidades).
- (B) Incorreta: José não goza de prioridade novamente, pois já se beneficiou anteriormente. A armadilha aqui é que o número de unidades reservadas (9, que corresponde a 3% de 300) está correto conforme o Art. 32, § 1º da Lei nº 13.146/2015, mas a premissa de que José teria direito à prioridade novamente é falsa.
- (C) Correta: Conforme o Art. 32, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, o benefício de prioridade na aquisição de imóvel em programas habitacionais públicos é concedido uma única vez. Como José já havia adquirido um imóvel por programa habitacional público, ele não tem direito a essa prioridade novamente.
- (D) Incorreta: Existe, sim, prioridade para as pessoas com deficiência adquirirem imóveis em programas habitacionais públicos, conforme o Art. 32, caput, da Lei nº 13.146/2015.
- (E) Incorreta: José não goza de prioridade novamente, e a reserva mínima é de 3% (9 unidades), não 10 unidades.
Fonte: FCC TRF4 2019 Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.