Questão nº 96
Questão de Direitos das Pessoas com Deficiência · FCC MPMT 2019 (nº 96)
FCC2019Promotor de Justiça SubstitutoDireitos das Pessoas com Deficiência
Gabarito: Bver comentário ↓
O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência, quando violado o direito à moradia que possuem, pois
- Anão se está diante de violação a interesse coletivo lato sensu.
- Bnos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades. (alternativa correta)
- Cnos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 5% das unidades.
- Dnos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal não goza de prioridade na aquisição de imóvel.
- Enos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel, mas inexiste previsão legal para a reserva de unidades.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Ministério Público atua para proteger os interesses coletivos lato sensu, que são direitos de grupos de pessoas, como as pessoas com deficiência, que, se violados, afetam a coletividade e justificam a intervenção do MP.
- (A) Incorreta: A própria questão já afirma que se trata de violação a interesse coletivo lato sensu, tornando esta alternativa contraditória e falsa.
- (B) Correta: O Ministério Público é parte legítima para defender esses interesses porque a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu Art. 32, garante que pessoas com deficiência ou seus responsáveis legais têm prioridade na aquisição de imóveis em programas habitacionais públicos ou subsidiados, com a reserva de 3% das unidades para este fim. A violação dessa garantia legal configura a lesão a um interesse coletivo que o MP deve tutelar.
- (C) Incorreta: Esta alternativa é a armadilha da banca. Embora mencione a prioridade e a reserva de unidades, o percentual de 5% está incorreto. A legislação (Art. 32 do Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece o percentual de 3%, e não 5%.
- (D) Incorreta: Esta afirmação é falsa. A legislação brasileira, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, garante expressamente a prioridade para pessoas com deficiência nos programas habitacionais.
- (E) Incorreta: Embora reconheça a prioridade, esta alternativa erra ao afirmar que não existe previsão legal para a reserva de unidades. O Art. 32 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê claramente a reserva de 3% das unidades.
Fonte: FCC MPMT 2019 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.