Questão nº 73
Questão de Direito Administrativo · FCC MPMT 2019 (nº 73)
Em matéria de servidor público:
- ANão há cargo sem função, tampouco função sem cargo.
- BHá distinção entre cargo e emprego público, pois o vínculo que une o servidor à Administração pública é diferente. (alternativa correta)
- CInexiste diferença entre cargo e emprego público, pois em ambos os casos o vínculo que une o servidor à Administração pública é o mesmo.
- DTodo servidor público só pode ser contratado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sem qualquer exceção.
- ENão há previsão legal para que o servidor público seja contratado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando alguém trabalha para o governo, ele pode estar vinculado de duas formas principais: por um cargo público ou por um emprego público. A diferença fundamental está na lei que rege essa relação: o cargo público é regido por um estatuto próprio (lei específica para servidores), enquanto o emprego público é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como no setor privado.
(A) Incorreta: Embora todo cargo público tenha funções (conjunto de atribuições e responsabilidades), nem toda função está atrelada a um cargo público no sentido estrito. Existem, por exemplo, as funções de confiança, que são atribuições específicas dadas a servidores, mas que não configuram um "cargo" autônomo.
(B) Correta: Sim, há uma distinção clara. O cargo público gera um vínculo estatutário (regido por leis específicas para servidores públicos, como o Regime Jurídico Único). Já o emprego público gera um vínculo celetista (regido pela CLT, como nas empresas privadas). Essa diferença no regime jurídico é a base da distinção.
(C) Incorreta: Esta é a armadilha! A banca tenta confundir o aluno que pensa que "trabalhar para o governo" é tudo igual. Mas, como explicado na alternativa B, o vínculo legal (estatutário ou celetista) é fundamentalmente diferente, gerando regimes jurídicos distintos para o servidor/empregado.
(D) Incorreta: A regra geral para ingresso em cargo ou emprego público é o concurso público (Art. 37, II, CF), mas existem exceções importantes. Os cargos em comissão (Art. 37, II e V, CF), por exemplo, são de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de concurso, destinados a funções de direção, chefia e assessoramento. Há também as contratações temporárias por excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF).
(E) Incorreta: Pelo contrário, a Constituição Federal (Art. 37, II) prevê expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções constitucionais.
Fonte: FCC MPMT 2019 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.