Questão nº 49
Questão de Direito Civil · FCC MPMT 2019 (nº 49)
Ana Lúcia e Heitor, ela com sessenta e cinco, ele com sessenta e sete anos, casam-se pelo regime de comunhão universal, tendo antes estipulado pacto antenupcial por escritura pública para adoção desse regime; dois anos depois arrependem-se e requerem judicialmente alteração do regime para o de comunhão parcial de bens. Em relação a ambas as situações,
- Aera possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (alternativa correta)
- Bembora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido só é possível após três anos de casamento, mediante autorização judicial, explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros.
- Cera possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido de ambos os cônjuges, sem especificação de razões, por se tratar de questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens.
- Dnão era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos de idade, o que tornava obrigatório o regime de separação de bens; a alteração do regime de bens era no caso necessária, para o citado regime de separação de bens, prescindindo de autorização judicial.
- Eera possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não haviam atingido setenta anos; era possível alterar o regime de bens, a qualquer tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de terceiros.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
No Direito Civil brasileiro, o pacto antenupcial é um contrato feito antes do casamento para escolher o regime de bens (como comunhão universal, parcial, separação total). A lei estabelece algumas idades em que o regime de separação obrigatória de bens se impõe, mas fora dessas situações, os noivos têm liberdade de escolha. Após o casamento, o regime de bens pode ser alterado, mas não é um processo simples.
- (A) Correta: A alternativa está correta porque, atualmente, o regime de separação obrigatória de bens se aplica a pessoas com 70 anos ou mais (Art. 1.641, II, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.574/2017). Como Ana Lúcia (65) e Heitor (67) não haviam atingido essa idade, eles podiam escolher livremente o regime de comunhão universal. A alteração do regime de bens é permitida por lei (Art. 1.639, § 2º, do Código Civil), mas exige autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração da procedência das razões e ressalva dos direitos de terceiros.
- (B) Incorreta: A alteração do regime de bens não exige um prazo mínimo de casamento (como "três anos"). Essa exigência não existe na lei.
- (C) Incorreta: A alteração do regime de bens exige que o pedido seja motivado, ou seja, com especificação de razões, e não "sem especificação de razões". Além disso, a afirmação de que "por serem maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens" está incorreta, pois a idade para o regime de separação obrigatória é de 70 anos.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. A afirmação "não era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos de idade, o que tornava obrigatório o regime de separação de bens" está incorreta. A idade que torna o regime de separação de bens obrigatório é 70 anos (Art. 1.641, II, do Código Civil). Como Ana Lúcia e Heitor tinham 65 e 67 anos, respectivamente, eles estavam abaixo dessa idade e podiam escolher o regime de bens. A segunda parte da alternativa também está errada ao dizer que a alteração "prescindindo de autorização judicial", pois a lei exige expressamente a autorização judicial.
- (E) Incorreta: Embora a primeira parte esteja correta quanto à possibilidade de escolher qualquer regime (pois não haviam atingido 70 anos), a segunda parte está errada ao afirmar que a alteração do regime de bens pode ser feita "prescindindo de autorização judicial". A lei exige expressamente a autorização judicial para a alteração.
Fonte: FCC MPMT 2019 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.