Questão nº 31
Questão de Direito Processual Penal · FCC MPMT 2019 (nº 31)
Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:
- AO Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.
- BO Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto. (alternativa correta)
- CÉ desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo.
- DNão se revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.
- EO manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Mandado de Segurança (MS) é um remédio constitucional para proteger um direito líquido e certo (um direito claro, que não precisa de provas complexas) contra um ato ilegal ou abusivo de uma autoridade, quando não existe outro recurso específico que possa resolver a situação. No contexto de recursos, o MS geralmente não pode ser usado para dar efeito suspensivo (parar a execução de uma decisão) a um recurso que a lei não prevê que tenha esse efeito.
- A) Incorreta: O Ministério Público, como parte no processo penal e fiscal da lei, possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança, desde que presentes os requisitos constitucionais para tal. A questão não é a legitimidade, mas o cabimento do MS para o fim específico.
- (B) Correta: O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (substituto de recurso) nem para conferir efeito suspensivo a recurso que, por lei, não o possui, como é o caso do agravo em execução (art. 197 da LEP). A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, salvo em situações de teratologia ou flagrante ilegalidade não corrigível por outro meio, o que não é o caso de uma decisão de progressão de regime.
- C) Incorreta: Em Mandado de Segurança que visa anular ou suspender decisão que beneficia um terceiro (o condenado, no caso da progressão de regime), este terceiro possui interesse jurídico direto e deve ser citado como litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade do processo.
- D) Incorreta: O termo "constrangimento ilegal" é tipicamente associado ao Habeas Corpus, que protege a liberdade de locomoção. O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo. Se o MS é manejado de forma indevida (como sucedâneo recursal), seu uso é que é impróprio, e não que o "manejo" em si configure constrangimento ilegal no sentido de HC. A alternativa confunde os remédios constitucionais e o foco da discussão.
- E) Incorreta: Esta alternativa contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 267 e 268) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33), que vedam o uso do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, especialmente para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui por previsão legal. Não há "direito líquido e certo" em ter um recurso com efeito suspensivo quando a lei não o prevê.
Fonte: FCC MPMT 2019 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.