Questão nº 42
Questão de Conhecimentos Específicos de Técnico Administrativo · FCC MPEPE 2018 (nº 42)
FCC2018Técnico Ministerial - Área AdministrativaConhecimentos Específicos de Técnico Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I. Em estado de necessidade.
II. Em estado de embriaguez culposa pelo álcool.
III. Em estrito cumprimento de dever legal.
IV. No exercício regular de direito.
V. Sob o efeito de emoção ou paixão.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI, II e III.
- BI, IV e V.
- CII, III e V.
- DII, IV e V.
- EI, III e IV. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
As excludentes de ilicitude são situações previstas em lei que tornam um ato, que a princípio seria considerado crime, lícito (permitido), fazendo com que não haja punição penal.
- (A) Incorreta: A alternativa inclui a embriaguez culposa, que não é uma excludente de ilicitude.
- (B) Incorreta: A alternativa inclui a emoção ou paixão, que não são excludentes de ilicitude.
- (C) Incorreta: A alternativa inclui a embriaguez culposa e a emoção ou paixão, que não são excludentes de ilicitude.
- (D) Incorreta: A alternativa inclui a embriaguez culposa e a emoção ou paixão, que não são excludentes de ilicitude.
- (E) Correta: As afirmações I (estado de necessidade), III (estrito cumprimento de dever legal) e IV (exercício regular de direito) são as causas de exclusão da ilicitude previstas no Art. 23 do Código Penal, ou seja, quando o agente pratica o fato em uma dessas situações, não há crime.
- I. Em estado de necessidade: É uma excludente de ilicitude (Art. 23, I, CP).
- II. Em estado de embriaguez culposa pelo álcool: Não é uma excludente de ilicitude. A embriaguez, mesmo que culposa, não torna o fato lícito. A banca tenta confundir ilicitude com culpabilidade ou outras causas de exclusão da responsabilidade penal.
- III. Em estrito cumprimento de dever legal: É uma excludente de ilicitude (Art. 23, III, CP).
- IV. No exercício regular de direito: É uma excludente de ilicitude (Art. 23, III, CP).
- V. Sob o efeito de emoção ou paixão: Não é uma excludente de ilicitude. O Código Penal (Art. 28, I) expressamente afirma que "A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal", ou seja, não tornam o ato lícito, podendo, no máximo, atenuar a pena em casos específicos. A armadilha é acreditar que a forte emoção justifica a conduta.
Fonte: FCC MPEPE 2018 Técnico Ministerial - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.