Questão nº 30
Questão de Conhecimentos Específicos de Técnico Administrativo · FCC MPEPE 2018 (nº 30)
Os servidores que integram o corpo funcional de autarquias e fundações
- Apodem praticar atos que acarretem responsabilidade civil às pessoas jurídicas que representam, o que não afasta a possibilidade de responsabilização pessoal, na esfera administrativa e civil, o que abrange configuração de atos de improbidade, assim como não afasta a possibilidade de se submeterem a processo criminal independente. (alternativa correta)
- Benquadram-se no conceito legal de agente público para fins de caracterização de ato de improbidade, admitindo-se, no entanto, em relação aos mesmos, tipificação somente nas hipóteses de conduta dolosa, como proteção à lisura de suas atividades.
- Cpodem figurar como sujeitos passivos de ação de improbidade, em qualquer das modalidades tipificadas como tal, sendo desnecessária comprovação de dolo para a configuração das mesmas, na medida em que o exercício de cargo público exige maior responsabilidade.
- Deditam atos administrativos e atos materiais de outras naturezas, no regular exercício de suas funções, não se responsabilizando pessoalmente pelas consequências dos mesmos, na medida em que o fazem em nome da pessoa jurídica que representam.
- Eestão sujeitos a responsabilidade civil, criminal e administrativa, não abrangendo a prática de ato de improbidade se não tiver havido prejuízo ao erário, pois fica presumida a boa-fé desses agentes públicos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Servidores de autarquias e fundações são agentes públicos e, por isso, respondem pessoalmente por seus atos ilegais ou inadequados, mesmo que esses atos também gerem responsabilidade para a entidade que representam. Essa responsabilidade pode ser administrativa (dentro do órgão), civil (pagar por danos), criminal (pena de prisão) e por improbidade administrativa.
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(A) Correta: Servidores de autarquias e fundações são agentes públicos e, como tal, podem gerar responsabilidade civil para a pessoa jurídica que representam (responsabilidade objetiva do Estado). Contudo, essa responsabilidade da entidade não os isenta de sua própria responsabilidade pessoal nas esferas administrativa, civil, por atos de improbidade (conforme a Lei nº 8.429/92, a LIA) e, se for o caso, criminal. As esferas de responsabilidade são independentes e podem ser aplicadas cumulativamente.
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(B) Incorreta: Embora se enquadrem no conceito de agente público, a afirmação de que a tipificação ocorreria "somente nas hipóteses de conduta dolosa, como proteção à lisura de suas atividades" é a armadilha. Antes da Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, atos de improbidade por prejuízo ao erário (art. 10) admitiam a modalidade culposa. Com a nova LIA, o dolo passou a ser exigido para todos os atos de improbidade. Portanto, se a questão for anterior à lei 14.230/2021, a alternativa estaria errada. Se for posterior, a exigência de dolo estaria correta, mas a justificativa "como proteção à lisura de suas atividades" é inadequada e a alternativa A é mais abrangente e fundamental sobre a responsabilidade geral.
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(C) Incorreta: A afirmação de que é "desnecessária comprovação de dolo para a configuração das mesmas" está errada. Após a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a regra geral é a exigência de dolo (intenção de praticar a conduta ilícita) para a configuração de qualquer ato de improbidade, tendo sido expressamente afastada a modalidade culposa.
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(D) Incorreta: A afirmação "não se responsabilizando pessoalmente pelas consequências dos mesmos, na medida em que o fazem em nome da pessoa jurídica que representam" é categoricamente falsa. Agentes públicos são sim pessoalmente responsáveis por seus atos, especialmente se agirem com ilegalidade, dolo ou culpa, mesmo que atuem em nome da pessoa jurídica.
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(E) Incorreta: A improbidade administrativa não se restringe a atos que causam prejuízo ao erário. Existem atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), que não necessariamente causam prejuízo direto e mensurável ao erário. Além disso, a presunção de boa-fé não afasta a possibilidade de responsabilização por improbidade quando comprovada a má-fé ou o dolo.
Fonte: FCC MPEPE 2018 Técnico Ministerial - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.