Questão nº 60
Questão de Direito do Consumidor · FCC DPE-RS 2018 (nº 60)
Joana, que paga pontualmente todas as suas contas de água, luz e telefone, mudou-se para sua nova casa em 1º de julho de 2017. Em janeiro de 2018, foi surpreendida pelo corte do abastecimento de energia nessa residência. Ao buscar explicações perante a concessionária do serviço público, essa lhe informou que existiam débitos de consumo do período de dezembro de 2015 a maio de 2017, o que totalizava dívida de mais de R$ 5.000,00. Além do corte, houve inclusão do nome de Joana nos órgãos restritivos de crédito.
Tomando por base exclusivamente as informações contidas na relação de consumo acima narrada, é correto afirmar:
- AA prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza propter rem, motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1º de julho de 2017 e o corte são lícitos.
- BDébitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, autorizam a suspensão do serviço, sob pena de locupletamento indevido do consumidor.
- CO fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti singuli, porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por taxa ao fornecedor, sendo obrigação de Joana quitar os débitos pretéritos.
- DA suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, porém é juridicamente admissível a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana.
- EA suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de 2017 constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moral in re ipsa. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é que o fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, não pode ser interrompido por dívidas antigas (pretéritas), especialmente se a dívida foi gerada por um consumidor anterior, e a cobrança deve ser direcionada ao verdadeiro devedor.
- (A) Incorreta: A dívida de energia elétrica tem natureza pessoal, vinculada ao consumidor que usufruiu do serviço, e não propter rem (que acompanha o imóvel). Portanto, Joana não é responsável pela dívida anterior.
- (B) Incorreta: A jurisprudência consolidada (inclusive do STJ) entende que a suspensão de serviço essencial por débitos pretéritos é ilícita, devendo a concessionária buscar outros meios de cobrança.
- (C) Incorreta: Embora a energia seja um serviço uti singuli, ela é remunerada por tarifa (preço público), não por taxa (tributo). Além disso, Joana não tem obrigação de quitar débitos de terceiros.
- (D) Incorreta: A suspensão por débitos pretéritos é de fato ilícita, mas a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana é inadmissível, pois a dívida é do consumidor anterior. Essa é a armadilha da banca, pois acerta em parte, mas erra no destinatário da cobrança.
- (E) Correta: A suspensão do serviço por dívida pretérita e de terceiro é abusiva e ilícita. A cobrança de Joana por débitos anteriores à sua posse também é ilícita. A interrupção de serviço essencial e a inclusão indevida em cadastros de restrição de crédito são atos que, por si só, geram dano moral, sendo presumido (in re ipsa).
Fonte: FCC DPE-RS 2018 Defensor Público do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.