Questão nº 51

Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-RS 2018 (nº 51)

FCC2018Defensor Público do EstadoDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

João, posseiro de imóvel urbano há 25 anos, procurou a Defensoria Pública da sua Comarca, noticiando ter recebido mandado judicial de citação e intimação expedido em ação de reintegração de posse, com a determinação de que o desocupasse no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser expedido mandado de reintegração forçada. Em pesquisa realizada, o Defensor Público responsável pelo caso notou tratar-se de medida liminar deferida em favor da parte autora e que o mandado recebido por João ainda não havia sido juntado aos autos do processo.

Nesse caso,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Embargos de Declaração são um recurso que permite pedir ao juiz que esclareça, complete ou corrija uma decisão judicial (seja ela sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A) Incorreta: O prazo recursal para impugnar uma decisão (como a liminar) começa a contar da intimação da parte, ou seja, do momento em que ela toma conhecimento oficial da decisão. Embora a juntada do mandado aos autos formalize a intimação, o recurso pode ser interposto antes dessa juntada se a parte já tiver ciência inequívoca da decisão; nesse caso, o recurso seria prematuro, mas não intempestivo (fora do prazo).
B) Correta: Sim, é possível opor Embargos de Declaração contra uma decisão liminar se ela contiver algum dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Contudo, a interposição de Embargos de Declaração contra uma decisão interlocutória (como a liminar) não interrompe o prazo para a apresentação da contestação, que é um prazo autônomo e começa a contar da citação do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina.
C) Incorreta: Embora o Art. 556 do CPC permita ao réu, na contestação, demandar proteção possessória e indenização por prejuízos resultantes de turbação ou esbulho cometido pelo autor, a alternativa afirma "apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor". A armadilha está na expressão "apenas se", que torna a afirmação absoluta. Embora o Art. 556 limite a indenização naquele contexto específico de contra-ataque possessório, o réu poderia, em tese, postular outros tipos de indenização (por exemplo, por danos decorrentes de uma liminar indevida) por meio de reconvenção, que não se limitaria estritamente ao esbulho do autor.
D) Incorreta: O prazo para contestação, em ações possessórias, inicia-se da citação do réu (Art. 564 do CPC), e não da audiência de justificação prévia. A justificação prévia é uma fase processual destinada a subsidiar a decisão sobre a liminar, e sua realização não altera o marco inicial do prazo para contestar.
E) Incorreta: O Art. 559 do CPC prevê que o juiz exigirá caução do autor se o réu provar a carência de idoneidade financeira para responder por perdas e danos. A lei não estabelece que o autor seja obrigado a prestar caução de forma automática, mas sim que essa exigência é uma prerrogativa do juiz, condicionada à prova da carência de idoneidade pelo réu. Além disso, a sanção não é a "reversão" da liminar, mas sim a "suspensão da medida liminar" e o "depósito da coisa".

Fonte: FCC DPE-RS 2018 Defensor Público do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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