Questão nº 50
Questão de Medicina do Trabalho · CESGRANRIO Transpetro PSP-RH-2018.1 (nº 50)
Um médico especialista foi encarregado de promover auditoria no caso de uma paciente que adentrou na emergência com quadro infeccioso grave e febre elevada, cujo diagnóstico inicial foi posteriormente modificado por outro facultativo, de confiança da família. Após avaliação do caso e análise dos prontuários de admissão e de internação, passou o auditor informações sobre esse caso, por escrito, além de tecer comentários negativos sobre os procedimentos do primeiro profissional de atendimento, no seu grupo de médicos do WhatsApp.
De acordo com a Resolução CFM nº 1.614/2001, a conduta do auditor pode ser assim enquadrada:
- Anão infracional, porque seus comentários foram feitos para outros médicos.
- Bnão infracional, porque não exagerou e nem omitiu fatos decorrentes do exercício de suas funções.
- Cinfracional, pois é vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal. (alternativa correta)
- Dinfracional, porque lhe cabe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica.
- Einfracional, por não ter aplicado quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou à instituição de saúde.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave é que o médico auditor tem um dever de sigilo e discrição absoluto sobre o que observa, conclui ou recomenda na auditoria. Ele pode e deve relatar seus achados por escrito e formalmente às autoridades competentes (direção da instituição, CRM, etc.), mas jamais pode divulgar essas informações em grupos informais (como WhatsApp) ou fazer comentários depreciativos sobre colegas, pois isso viola a ética médica e o sigilo profissional. A função de auditor não é punir, mas avaliar e recomendar correções.
- (A) Incorreta: O fato de os comentários serem feitos para outros médicos não exclui a infração ética, pois o sigilo profissional não se limita ao público leigo; ele se estende a qualquer pessoa, inclusive colegas de profissão, fora dos canais formais e legais de comunicação.
- (B) Incorreta: A conduta é infracional justamente porque ele divulgou suas observações e conclusões de forma indevida (no WhatsApp), mesmo que não tenha exagerado ou omitido fatos; o problema é o meio e a quebra de sigilo, não a veracidade do conteúdo.
- (C) Correta: A Resolução CFM nº 1.614/2001 veda expressamente ao médico auditor divulgar suas observações, conclusões ou recomendações fora dos relatórios formais, salvo por justa causa (ex.: risco iminente à saúde pública) ou dever legal (ex.: notificação compulsória), o que não ocorreu no caso.
- (D) Incorreta: O auditor deve sim recomendar medidas corretivas em seu relatório, mas a infração aqui não foi a falta de recomendação; foi a divulgação indevida das informações e os comentários negativos, o que configura quebra de sigilo e conduta antiética.
- (E) Incorreta: O auditor não tem poder de aplicar punições; essa atribuição é dos Conselhos de Medicina e da Justiça. A infração ética ocorreu pela divulgação indevida, e não pela ausência de punição ao colega ou à instituição.
Armadilha da banca na (D): Ela parece correta porque o auditor "deveria só recomendar", mas a pegadinha é que a alternativa inverte a lógica: a conduta dele foi infracional porque ele fez exatamente o que não deveria (divulgar), e não porque deixou de fazer algo (recomendar). A banca tenta confundir o aluno que sabe que o auditor não pune, mas esquece que o erro central foi a quebra de sigilo no grupo de WhatsApp.
Fonte: CESGRANRIO Transpetro PSP-RH-2018.1 Médico(a) do Trabalho Júnior. Reproduzida para fins de estudo.