Questão nº 46
Questão de Medicina do Trabalho · CESGRANRIO Transpetro PSP-RH-2018.1 (nº 46)
O chamado “acidente de qualquer natureza” enseja um tipo de benefício previsto no Decreto nº 3.048 de 1999, cuja prestação independe de carência.
O significado lato sensu desse tipo de acidente é
- Aaquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (alternativa correta)
- Baquele de origem acidentária e por exposição a agentes traumáticos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente da capacidade laborativa.
- Caquele de origem ergonômica e por exposição a agentes exógenos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
- Daquele de origem infecciosa e por exposição a agentes biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente da capacidade laborativa.
- Eaquele de origem traumática e por exposição a agentes ergonômicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente da capacidade laborativa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O “acidente de qualquer natureza” é, em sentido amplo, todo evento súbito e externo que cause dano ao corpo ou à saúde, independentemente de ser no trabalho. A palavra-chave é exógeno (vem de fora, como uma queda, um corte, uma batida) e traumático (causa um trauma físico), podendo gerar dano temporário ou permanente, e até a morte. A banca cobra exatamente essa definição lato sensu, que não exige vínculo com o trabalho nem carência para o benefício.
- (A) Correta: É o conceito exato do art. 154, §2º, do Decreto 3.048/1999: origem traumática + exposição a agentes exógenos, com lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa. A inclusão de “temporária” é o detalhe que a maioria esquece.
- (B) Incorreta: Erra ao restringir a redução da capacidade apenas a “permanente”, excluindo a temporária; também troca “agentes exógenos” por “agentes traumáticos”, o que é redundante e foge ao texto legal.
- (C) Incorreta: A pegadinha mais tentadora: troca “traumática” por “ergonômica”. Ergonômico (postura, esforço repetitivo) não é acidente de qualquer natureza, pois não é evento súbito e exógeno — é agravo ligado ao trabalho, não ao conceito lato sensu.
- (D) Incorreta: Restringe a “origem infecciosa” e “agentes biológicos”, o que é um tipo específico de acidente (como o de trabalho com material biológico), mas não abrange o conceito geral de “qualquer natureza”.
- (E) Incorreta: Mistura “traumática” com “ergonômicos”, o que é contraditório: trauma é físico e súbito; ergonômico é cumulativo. Além disso, exclui a redução temporária da capacidade, o que fere a definição legal.
Fonte: CESGRANRIO Transpetro PSP-RH-2018.1 Médico(a) do Trabalho Júnior. Reproduzida para fins de estudo.